Licitações eletrônicas na Lei 14.133/21

A Nova Lei de Licitações trouxe uma forte tendência para a prática de atos em ambiente eletrônico. Refletindo a modernização das empresas e da Administração Pública, as licitações eletrônicas devem se tornar a prática padrão. Sabemos muito bem como a tecnologia pode facilitar a execução de diversas tarefas, certo? No ambiente de compras públicas isso […]

Criado em 27 set 22

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Por Cintia Preis

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Licitações eletrônicas na Lei 14.133/21

A Nova Lei de Licitações trouxe uma forte tendência para a prática de atos em ambiente eletrônico. Refletindo a modernização das empresas e da Administração Pública, as licitações eletrônicas devem se tornar a prática padrão.

Sabemos muito bem como a tecnologia pode facilitar a execução de diversas tarefas, certo? No ambiente de compras públicas isso não é diferente. Mais do que simplificar os processos licitatórios, o uso da tecnologia também traz mais transparência e eficiência.

Quer entender melhor o papel das licitações eletrônicas na Nova Lei de Licitações? Descubra logo a seguir!

6 pontos que destacam o papel das licitações eletrônicas na Nova Lei de Licitações

Sancionada em abril de 2021, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) surgiu para revogar a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11). Em meio a esse processo de consolidação das leis de licitação, a evolução também passa pela adoção da tecnologia.

Veja só os principais pontos relacionados às licitações eletrônicas na Nova Lei de Licitações:

1. Adoção preferencial pelo formato eletrônico

A primeira grande inovação da Lei 14.133/2021 relacionada às licitações eletrônicas é que os atos da Administração Pública serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Além disso, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. A exceção para essa regra é a utilização de licitação presencial, desde que motivada. Neste caso, a sessão pública deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

É importante destacar que essas normas da Nova Lei de Licitações devem ser implementadas pelos Municípios com até 20.000 habitantes no prazo de 6 anos (a contar de 01/04/2021).

2. Audiência pública em formato eletrônico

As audiências públicas convocadas pela Administração também podem ser realizadas em formato eletrônico. Veja só o que está previsto no Art. 21 da Nova Lei de Licitações:

A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Além disso, a Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

3. Divulgação do edital em sítio eletrônico oficial

O Art. 25 da Nova Lei de Licitações prevê que todos os elementos do edital deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital. Isso inclui a minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos.

Também fica facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação. Além disso, fica autorizada a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

4. Habilitação por processo eletrônico

A habilitação dos licitantes poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

Além disso, os documentos para as habilitações fiscal, social e trabalhista poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

5. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

Uma das grandes propostas trazidas pela Nova Lei de Licitações é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Na prática, trata-se de um sítio eletrônico oficial destinado à:

  1. Divulgação centralizada e obrigatória: dos atos exigidos por esta Lei;
  2. Realização facultativa: das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Segundo o Art. 174 da Nova Lei de Licitações, o PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

  • Planos de contratação anuais;
  • Catálogos eletrônicos de padronização;
  • Editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
  • Atas de registro de preços;
  • Contratos e termos aditivos;
  • Notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

Além disso, o PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

  1. Sistema de registro cadastral unificado;
  2. Painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
  3. Sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
  4. Sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Portanto, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.

Outras disposições que ligam as licitações eletrônicas ao PNCP são o Art. 54 e Art. 91:

“Art. 54.

(...)

§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.”

“Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”

6. Dispensa eletrônica

Por fim, a dispensa de licitação também está migrando para o formato eletrônico.

A Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Esse Sistema é voltado para as aquisições baseadas no Art. 75 da Nova Lei de Licitações – que aborda as compras por meio da dispensa da licitação.
Você gostou das informações sobre as licitações eletrônicas na Nova Lei de Licitações? Continue acompanhando no blog da Effecti e fique por dentro das novidades sobre o mundo das licitações!

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