O que é o diálogo competitivo?

Aprovado neste último mês pelo presidente, o Projeto de Lei 4253/2020 é um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações, remodelando as contratações públicas no Brasil.  Substituindo as normativas vigentes a respeito do processo licitatório, como a Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11, um dos principais destaques desta nova norma é a […]

Criado em 23 abr 21

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Por Cintia Preis

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O que é o diálogo competitivo?

Aprovado neste último mês pelo presidente, o Projeto de Lei 4253/2020 é um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações, remodelando as contratações públicas no Brasil. 

Substituindo as normativas vigentes a respeito do processo licitatório, como a Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11, um dos principais destaques desta nova norma é a implementação de uma nova modalidade de licitação: o diálogo competitivo.

De acordo com esta nova lei, a partir da sua publicação serão extintas as modalidades de convite e tomada de preço, entrando em vigência esta nova modalidade. 

Adotado desde 2001 pela União Europeia em suas contratações, o diálogo competitivo tem como objetivo oferecer soluções para as contratações complexas da administração pública através do diálogo com a iniciativa privada.

No entanto, ainda existe muita dúvida quanto ao funcionamento e aplicação prática desta nova modalidade de licitação. Neste artigo, vamos entender melhor o que é o diálogo competitivo, quando ele pode ser empregado e quais as vantagens deste novo processo licitatório. Confira a seguir!

O que é o diálogo competitivo?

O artigo 6º, inciso XLII do Projeto de Lei define o diálogo competitivo como a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.

Em outras palavras, o diálogo competitivo inicia na fase do diálogo, com a definição das necessidades e os critérios de pré-seleção dos licitantes por parte do órgão público.

A partir disso, é publicado um edital com prazo mínimo de 25 dias para manifestação dos interessados. Em seguida, são organizadas reuniões com os interessados, promovendo um diálogo entre as partes para obter informações e alternativas de soluções que atendam às necessidades da Administração. O diálogo se estende até que seja definida a solução mais adequada à situação, para que então seja iniciada a fase competitiva.

Para a fase competitiva, é publicado um novo edital para contratação da solução desejada, com critérios de seleção explícitos. Com base neste documento, os participantes da fase de diálogos podem apresentar suas respectivas propostas para a realização do projeto em questão.

Por fim, a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de contratação.

Quando a modalidade do diálogo competitivo pode ser empregada?

Segundo o artigo 32 da PL 4253/2020, a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

  • - Vise contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, tenha impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou apresente impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

  • - Verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida, ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • - Considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.

Assim, esta nova lei prevê o uso do diálogo competitivo apenas para objetos que envolvam inovação tecnológica e alta complexidade, nos quais a Administração necessita do envolvimento de profissionais do mercado para identificar as soluções técnicas existentes e, então, definir as especificidades a serem contratadas. 

Além disso, as negociações podem envolver mais do que apenas a definição do objeto a ser contratado, incluindo também a estrutura e as condições contratuais – como prazos, fases de desenvolvimento, fornecimento da solução e formas de remuneração.

Quais as vantagens do diálogo competitivo na licitação?

Se bem conduzido, o diálogo competitivo traz a possibilidade de melhor instruir a Administração quanto ao entendimento das melhores alternativas para solução das suas necessidades, assim como dos riscos envolvidos na contratação pretendida.

Esta nova modalidade também possibilita maior conformidade entre os interesses da Administração e as possibilidades oferecidas pelo mercado, favorecendo a construção de soluções mais pertinentes às expectativas do órgão público. 

Como consequência, o diálogo competitivo tem o potencial de proporcionar maior consistência e estabilidade nas contratações públicas, tendo como outra grande vantagem a segurança jurídica que propicia às partes envolvidas.

Quando a modalidade do diálogo competitivo começa a valer?

Embora a Lei 4253/2020 entre em vigência na data de sua publicação, existe um período de adaptação para a sua implementação de dois anos. Durante este tempo, os órgãos e entidades da Administração Pública poderão optar por seguir a nova lei ou utilizar as normas atualmente vigentes. Após este prazo, as leis a serem substituídas serão revogadas e o uso da nova regra será imposto.

O que você achou desta nova modalidade de licitação? Conte para a gente nos comentários, e continue acompanhando nosso blog para aprender ainda mais sobre os processos licitatórios!

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