Programa de Integridade

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que entrou em vigor no dia 01/04/2021, causou um grande impacto nos processos licitatórios. E uma das suas contribuições foi a inclusão do Programa de Integridade no texto da nova lei – que era um movimento que já vinha ocorrendo de forma isolada no âmbito estadual, como […]

Criado em 29 ago 22

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Por Cintia Preis

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Programa de Integridade

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que entrou em vigor no dia 01/04/2021, causou um grande impacto nos processos licitatórios. E uma das suas contribuições foi a inclusão do Programa de Integridade no texto da nova lei – que era um movimento que já vinha ocorrendo de forma isolada no âmbito estadual, como Distrito Federal (Lei nº 6.112/2018), Rio de Janeiro (Lei nº 7.753/2017) e Rio Grande do Sul (Lei nº 15.228/2018).

A implantação de um Programa de Integridade representa o estabelecimento de regras de conduta e relacionamento interno das empresas com o objetivo de mitigar riscos de ocorrência de atos lesivos. 

Mas, afinal, o que a Nova Lei de Licitações prevê em relação ao Programa de Integridade? Confira logo a seguir!

O que é o Programa de Integridade?

Antes de falarmos da relação entre o Programa de Integridade e a Nova Lei de Licitações, precisamos entender melhor o que é um Programa de Integridade, não é? Para isso, podemos nos basear no Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846 – que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Segundo o Art. 56 do Decreto nº 11.129/2022, o Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes.

Os principais objetivos do Programa de Integridade são:

  1. Prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
  2. Fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Na prática, as empresas que adotam um Programa de Integridade realizam a implementação de uma série de medidas e controles para que consigam prevenir, detectar e responder a desvios, malfeitos e situações indesejáveis de não-conformidade da organização.

Relação do Programa de Integridade com a Nova Lei de Licitações

A Nova Lei de Licitações trouxe 4 situações em que o Programa de Integridade nas empresas é um fato relevante. Veja só quais são esses casos:

1. Obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade nas Licitações de grande vulto

Segundo o Art. 25 da Nova Lei de Licitações, as empresas vencedoras de licitações para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto devem implementar um Programa de Integridade no prazo de 6 meses contado da celebração do contrato, de maneira obrigatória.

Veja só o texto da Lei:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

2. Como critério de desempate

Outra inovação trazida pela Nova Lei de Licitações é a adoção do Programa de Integridade como critério de desempate, como se encontra expresso abaixo:

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

É importante destacar que antes de utilizar o critério do desenvolvimento do programa de integridade, a Administração deverá utilizar os seguintes critérios, nesta ordem: os outros critérios de desempate previstos na Lei são:

  1. Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
  2. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;
  3. Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

3. Processo sancionatório

O Programa de Integridade também impacta nas sanções aplicadas aos licitantes – com possibilidade de atenuante de penalidade administrativa em caso de implementação do programa.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Quer saber mais sobre as infrações e sanções na Nova Lei de Licitações? Então confira essa websérie da Effecti:

https://www.youtube.com/watch?v=HGQ5bF8HSOY

4. Como condição de reabilitação

No caso do cometimento das infrações de: apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato e praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a empresa deverá apresentar como condição exigida para reabilitação a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. Veja só o texto da Lei:

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

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