Robô de lances é legal? O que dizem a Lei 14.133/2021 e os órgãos de controle
Usar robô de lances em licitações eletrônicas é permitido? Entenda o que dizem a Lei 14.133/2021, a IN SEGES/ME nº 73/2022 e as decisões do TCU, TCE-MG, CGU e TRT-MG, quais cuidados tomar e como a automação deixa sua empresa mais estratégica nas disputas.
Sim, o robô de lances é permitido nas licitações eletrônicas. Nenhuma lei proíbe a automação do envio de lances, a Lei 14.133/2021 prioriza a forma eletrônica e a própria IN SEGES/ME nº 73/2022 prevê o envio automático de lances com base em um valor mínimo definido pelo licitante. TCU, TCE-MG, CGU e TRT-MG também já analisaram o tema e não viram irregularidade quando as regras do sistema e do edital são respeitadas.
Nas disputas eletrônicas, segundos fazem diferença. Um lance digitado errado, enviado fora do tempo ou simplesmente esquecido durante a fase aberta pode custar um contrato inteiro. É por isso que cada vez mais empresas recorrem à automação para disputar com precisão e segurança.
Mesmo assim, muitas equipes de licitação ainda têm dúvidas antes de adotar a ferramenta:
O robô de lances fere o princípio da isonomia?
A legislação permite o envio automático de lances?
O pregoeiro pode desclassificar uma empresa por usar robô?
O que os tribunais de contas já decidiram sobre o assunto?
Neste artigo, você vai entender como o robô de lances funciona, o que dizem a legislação e os órgãos de controle, quais cuidados tomar no uso e de que forma essa tecnologia pode fortalecer a atuação da sua empresa nos pregões e dispensas eletrônicas.
O que é o robô de lances e como ele funciona?
O robô de lances é uma tecnologia que automatiza o envio de lances durante a fase de disputa de licitações eletrônicas, como pregões, concorrências pelo critério de menor preço e dispensas eletrônicas.
Ele não decide sozinho quanto a empresa vai ofertar. Antes da disputa, a própria empresa define os parâmetros, como o valor final mínimo que aceita praticar e o intervalo entre lances. Durante a sessão, o robô apenas executa essa estratégia, com agilidade e sem ultrapassar os limites configurados.
Na prática, o robô de lances:
Envia lances de forma automática e imediata, sem depender do tempo de reação de quem está operando;
Reduz erros de digitação e atrasos manuais, como um zero a mais ou um lance enviado depois do encerramento;
Respeita os limites definidos pela empresa, sem descer abaixo do preço mínimo estabelecido;
Segue as regras do sistema e do edital, inclusive o intervalo mínimo de diferença entre lances;
Não interfere nos lances dos concorrentes, apenas substitui uma tarefa operacional que poderia ser feita manualmente.
Ou seja: em vez de competir na velocidade de digitação, a empresa passa a competir com planejamento, análise de preço e controle sobre a estratégia escolhida.
Usar robô de lances fere o princípio da isonomia?
Não, desde que a ferramenta respeite as regras do sistema e do edital. Essa é uma das dúvidas mais comuns entre licitantes e, por muito tempo, foi também uma preocupação dos órgãos de controle.
A Lei 14.133/2021 define a isonomia como um dos objetivos do processo licitatório:
Art. 11, II, da Lei 14.133/2021: o processo licitatório tem por objetivo assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.
O tratamento isonômico é um dever do Estado: todos os participantes devem disputar sob as mesmas regras, no mesmo sistema e com as mesmas informações. Isso não significa que todas as empresas precisem usar os mesmos recursos internos. Cabe a cada fornecedor buscar os meios mais eficientes para se preparar e disputar, assim como acontece com sistemas de gestão, equipes especializadas ou consultorias.
O robô de lances apenas automatiza ações que poderiam ser feitas manualmente. Ele não burla o edital, não acessa informações privilegiadas e não interfere nos lances dos concorrentes.
O próprio governo federal reforça esse entendimento. Segundo o manual de licitações e contratos do TCU, o "robô público de lances" do Compras.gov.br foi criado justamente para proporcionar maior isonomia ao procedimento, já que coloca a automação ao alcance de todos os licitantes.
A Lei 14.133/2021 permite o uso do robô de lances?
Sim. A Lei 14.133/2021 não proíbe nem restringe o uso de automações pelos licitantes. Pelo contrário: ela estabelece a forma eletrônica como regra e incentiva soluções que tornem o processo mais eficiente.
Art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021: as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada.
O que a lei regula são as condições da disputa, que valem para todos, com ou sem robô. A principal delas é o intervalo mínimo entre lances:
Art. 57 da Lei 14.133/2021: o edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Na prática, essa regra impede que alguém cubra a melhor oferta por centavos indefinidamente. Um robô bem configurado respeita esse intervalo automaticamente.
O uso da automação também está alinhado aos princípios da eficiência, da competitividade, da publicidade e da celeridade, previstos no art. 5º da lei, e facilita o controle, já que todos os lances ficam registrados no sistema. Não por acaso, a tecnologia já é adotada tanto por fornecedores quanto pela própria Administração e pelos órgãos de controle.
O que a IN SEGES/ME nº 73/2022 diz sobre o envio automático de lances?
A IN SEGES/ME nº 73/2022 regulamenta, no âmbito federal, as licitações eletrônicas pelo critério de menor preço ou maior desconto. Em seu art. 19, ela prevê expressamente o envio automático de lances com base em parâmetros definidos pelo próprio licitante.
Art. 19 da IN SEGES/ME nº 73/2022: quando do cadastramento da proposta, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras: I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances […]; e II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
Esse é o chamado "robô público de lances" do Compras.gov.br. A norma ainda traz regras importantes para quem usa a parametrização:
| Regra | O que diz a IN 73/2022 |
|---|---|
| Valor mínimo parametrizado | Definido pelo licitante no cadastro da proposta (art. 19, caput) |
| Alteração durante a disputa | Permitida, desde que não fique acima de um lance já registrado pelo fornecedor (art. 19, § 1º) |
| Sigilo do parâmetro | O valor mínimo é sigiloso para concorrentes e para o órgão, podendo ser acessado pelos órgãos de controle (art. 19, § 2º) |
| Intervalo mínimo | Vale para lances intermediários e para o lance que cobre a melhor oferta (art. 19, I, e art. 21, § 2º) |
| Exclusão de lance | O licitante pode excluir seu último lance uma única vez, em até 15 segundos, se for inconsistente ou inexequível (art. 21, § 3º) |
A IN trata da automação oferecida pelo próprio sistema do governo. Ainda assim, ela mostra que o regulador federal reconhece o envio automático de lances como um mecanismo legítimo, desde que limitado por parâmetros definidos pelo licitante e pelo intervalo mínimo do edital. As mesmas exigências servem de referência para qualquer ferramenta de automação usada pelas empresas.
O robô de lances pode ser usado na dispensa eletrônica?
Sim. A dispensa eletrônica também tem uma fase de lances, e a regulamentação federal prevê a parametrização do valor final mínimo pelo fornecedor, nos mesmos moldes do pregão.
Vale lembrar que a dispensa eletrônica não é uma modalidade de licitação. Ela é a forma eletrônica de realizar uma contratação direta, nas hipóteses em que a Lei 14.133/2021 dispensa a licitação, como nas compras de menor valor (art. 75, I e II). Segundo o art. 75, § 3º, essas contratações devem ser preferencialmente precedidas de aviso em sítio eletrônico oficial, por no mínimo 3 dias úteis, para receber propostas de outros interessados.
O procedimento eletrônico abrange desde a divulgação do objeto até a formalização do contrato e traz vantagens como:
Agilidade, com prazos mais curtos que os de uma licitação;
Transparência, já que o aviso e os lances ficam registrados no sistema;
Mais fornecedores alcançados, o que aumenta a competição e melhora o preço para a Administração.
No governo federal, a dispensa eletrônica é regulamentada pela IN SEGES/ME nº 67/2021, que em seu art. 9º permite ao fornecedor parametrizar o valor final mínimo no cadastro da proposta. Estados e municípios podem ter regulamentos próprios, por isso é importante conferir as regras de cada órgão e de cada plataforma antes da disputa.
Como as dispensas costumam ter janelas de lances em horários definidos e muitos itens ao mesmo tempo, a automação ajuda a empresa a participar de várias disputas sem perder prazos
O que dizem os órgãos de controle sobre o robô de lances?
O entendimento atual dos órgãos de controle é de que o uso do robô de lances não é irregular quando as regras do sistema e do edital são respeitadas. TCU, TCE-MG, CGU e TRT-MG já analisaram casos concretos nesse sentido.
Nem sempre foi assim. No início da década de 2010, o TCU entendeu que robôs capazes de enviar lances em frações de segundo podiam desequilibrar a disputa (Acórdãos 1647/2010 e 2601/2011, ambos do Plenário). Em resposta, o governo federal criou regras de tempo mínimo entre lances. Com essas regras e, depois, com o intervalo mínimo de valores, o problema deixou de existir e o entendimento evoluiu.
| Ano | Marco | O que mudou |
|---|---|---|
| 2010–2011 | Acórdãos 1647/2010 e 2601/2011 (TCU) | O TCU aponta risco à isonomia no uso de robôs sem limites de tempo |
| 2011–2013 | IN SLTI/MPOG nº 3/2011 e nº 3/2013 | Criam intervalos mínimos de 20 segundos entre lances do mesmo licitante e de 3 segundos para cobrir o melhor lance |
| 2011 | Parecer da CGU-PR | Uso de programa que envia lances rápidos não é considerado ilegal |
| 2019 | Acórdão 2791/2019 (TCU) | Não há irregularidade no uso do robô quando os intervalos são respeitados |
| 2019 | Acórdão do TCE-MG | Não há impedimento legal para o uso de robótica no pregão eletrônico |
| 2021–2022 | IN SEGES/ME nº 67/2021 e nº 73/2022 | O governo federal passa a oferecer o envio automático de lances no próprio sistema |
Veja a seguir os principais trechos dessas decisões.
TCU: Acórdão 2791/2019
Nesta decisão, o TCU analisou o uso de ferramenta de envio automático de lances pela empresa vencedora de um pregão eletrônico. A conclusão foi que, como os intervalos mínimos entre lances foram respeitados, o pregoeiro não deveria desclassificar a vencedora:
"8. Ao estabelecer os procedimentos para a operacionalização do pregão eletrônico, o art. 2º da então vigente IN SLTI-MPOG n.º 3, de 2011, estabeleceu que 'na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a vinte (20) segundos e o intervalo entre lances não poderá ser inferior a três (3) segundos'.
Ao analisar, então, o padrão dos lances registrado na documentação juntada pelo próprio representante (Peça n.º 7, p. 3), a unidade técnica verificou que a regra dos três segundos para a proposta do próprio licitante, com os vinte segundos para as propostas dos demais, teria sido respeitada, e, assim, o pregoeiro não deveria mesmo ter promovido a suscitada desclassificação da vencedora, pois, ainda que tivesse usado o robô para oferecer os seus lances, a Comunix teria respeitado as regras básicas estabelecidas pela aludida IN n.º 3, de 2011."
TRT-MG: resultado de recurso em pregão eletrônico
Ao julgar um recurso, a pregoeira do TRT-MG considerou que a rapidez dos lances, por si só, não prova o uso de robô nem gera irregularidade, desde que o tempo mínimo previsto nas regras seja observado:
"No entanto, esta pregoeira considera que o tempo médio de 4 segundos para que a empresa Commando desse lance que cobrisse aquele que era então o menor da sala não prova o uso de 'robô'. Com efeito, a IN n.º 3, de 04 de outubro de 2013, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, concebida por determinação do TCU justamente para inibir o uso desse tipo de mecanismo automatizado, estipula em 3 segundos o tempo mínimo a decorrer para que uma licitante possa cobrir o menor lance da sala. Deduz-se, assim, que foi considerada viável a reação de uma licitante, neste intervalo de tempo, sem o uso de ferramenta automatizada de envio de lances."
A decisão lembra que a própria norma considerou viável a reação de um licitante em 3 segundos.
CGU-PR: parecer em recurso administrativo (2011)
No caso analisado pela CGU-PR, a assessoria jurídica não considerou ilegal o uso de programa que enviava lances de forma muito rápida. O parecer destacou que a recorrente ainda teve tempo suficiente para apresentar novos lances:
"Além dos esclarecimentos prestados pelo MPOG e da análise constante do Parecer da Assessoria Jurídica da CGU-PR, cabe ressaltar que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo efetivo à participação da empresa CPM BRAXIS no certame em tela, haja vista que a Recorrente ainda poderia ter enviado mais lances durante a sessão pública. Seu último lance ofertado, no valor de R$ 667.658,00, foi registrado no sistema aproximadamente 11 (onze) minutos antes do término do prazo aleatório, tempo este suficiente para que a Recorrente pudesse exercer seu direito de apresentar novos lances, o que foi efetivado por outras licitantes, o que nos leva a concluir que tal valor se consubstanciou na melhor proposta que a recorrente poderia ofertar à CGU-PR."
O parecer também concluiu que não houve prejuízo efetivo à empresa recorrente, já que outras licitantes usaram esse mesmo tempo para enviar novos lances. Para a CGU-PR, o último lance da recorrente representava a melhor proposta que ela poderia oferecer.
TCE-MG: Acórdão de 2019
O Tribunal de Contas de Minas Gerais foi direto ao ponto. O acórdão registrou três conclusões:
Não há nenhum impedimento legal para a utilização de robótica em procedimentos da Administração Pública, especialmente na realização de lances no pregão eletrônico.
A otimização trazida pela robótica favorece a celeridade e a eficiência, princípios caros à Administração Pública.
O uso de robô, por si só, não determina a vitória do licitante.
No julgamento, o conselheiro Sebastião Helvecio destacou que os próprios órgãos de controle já usam robôs, inclusive para ler editais, e que as restrições criadas em 2013 estavam superadas pela velocidade da tecnologia:
"O segundo ponto, extremamente importante, é que nós, hoje, no controle, já utilizamos o robô para inclusive fazer a leitura do edital. Então, conforme muito bem coloca o Conselheiro Adonias Monteiro, essas medidas adotadas em 2013, em 2019, na velocidade da robótica, da Lei de Moore, já estão completamente superadas.
A utilização de software nada mais é do que mecanismo de eficiência para baixar os lances rapidamente."
"Penso que, cada vez mais, é necessário não temer a inovação no serviço público, utilizando-se a tecnologia em benefício da sociedade. Tratando a questão de processos licitatórios, a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e eficiência, princípios caros à Administração Pública."
O acórdão também observou que o lance no limite do tempo aleatório seria possível tanto para um robô quanto para uma pessoa, e que esse tempo traz risco para ambos, já que pode variar de 1 segundo a 30 minutos. Para o tribunal, a empresa que se sentiu prejudicada poderia ter oferecido um desconto mais significativo durante a disputa. O tribunal observou ainda que, na prática, as empresas costumam reduzir o preço pouco a pouco, esperando para ver quem faz a proposta mais vantajosa no final.
"No caso concreto, observa-se que o último lance ofertado no limite do tempo randômico seria possível tanto para um robô quanto para um ser humano; e ressalto, ainda, que o tempo 'randômico' em si oferece risco tanto para robô quanto para o ser humano, posto que o período de sua duração varia de 01 segundo até 30 minutos.
Quero enfatizar que, se essa empresa – que está alegando que a outra estava utilizando robô e ela não – quisesse se livrar dessa eventual utilização do robô, poderia dar um desconto significativo no certame que ela estava participando. Percebemos, claramente, que essas empresas que licitam não têm, evidentemente, o interesse de atender à Administração Pública. Elas vão baixando o preço pouco a pouco para ver qual delas, ao final do certame, faz a sua proposta mais vantajosa."
Quais os benefícios do robô de lances?
O principal benefício do robô de lances é transformar a fase de disputa em execução de estratégia, e não em corrida contra o relógio. Com a automação, a equipe ganha tempo para planejar preços, analisar editais e acompanhar mais oportunidades.
| Aspecto | Sem robô | Com robô |
|---|---|---|
| Envio de lances | Manual e sujeito a erros | Automático e parametrizado |
| Tempo de reação | Limitado pela operação humana | Imediato |
| Participação em várias disputas | Restrita a poucas sessões por vez | Simultânea |
| Controle do preço mínimo | Depende da atenção do operador | Garantido pelo parâmetro definido |
| Eficiência operacional | Baixa | Alta |
| Risco de erros e penalidades | Maior | Reduzido |
O risco de penalidade cai porque o robô evita falhas comuns da operação manual, como enviar um lance com valor errado e não conseguir sustentá-lo depois. Na Lei 14.133/2021, deixar de manter a proposta pode gerar sanções ao licitante (art. 155).
Quais cuidados tomar ao usar o robô de lances?
O robô executa a estratégia que a empresa define. Por isso, o resultado depende da qualidade dessa configuração. Alguns cuidados fazem toda a diferença:
Calcule um preço mínimo exequível. O valor final mínimo deve cobrir custos, tributos e margem. Um parâmetro baixo demais pode levar a uma proposta inexequível ou a um contrato com prejuízo.
Leia o edital antes de configurar. Confira o modo de disputa (aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto), o intervalo mínimo entre lances e o critério de julgamento.
Respeite o intervalo mínimo entre lances. O robô deve seguir exatamente o intervalo de valores ou percentuais previsto no edital.
Acompanhe a sessão e o chat do pregoeiro. A automação cuida dos lances, mas convocações, pedidos de documentos e negociações continuam exigindo atenção da equipe.
Revise os parâmetros a cada disputa. Preços de insumos, frete e concorrência mudam. Um parâmetro antigo pode deixar a empresa fora do jogo ou abaixo do custo.
Conheça as regras de cada plataforma. Portais federais, estaduais, municipais e privados podem ter funcionamentos diferentes.
Como o robô de lances da Effecti pode ajudar?
Com o robô de lances da Effecti, sua empresa disputa com mais precisão e estratégia nas licitações eletrônicas. A ferramenta permite:
Atuar com agilidade: envia lances de forma automática, em segundos;
Reduzir erros operacionais: minimiza lances digitados incorretamente ou enviados fora do tempo;
Ganhar eficiência: participa de várias disputas ao mesmo tempo;
Personalizar a estratégia: define margens e parâmetros com antecedência, conforme as configurações da sua empresa;
Disputar com mais inteligência: a equipe foca no planejamento, e não na execução manual.
O robô faz parte da Minha Effecti, plataforma que organiza todas as etapas da jornada nas licitações. A Effecti está presente no dia a dia de mais de 3.000 empresas, em todos os estados do Brasil.
A missão da Effecti é simplificar processos e oferecer aos licitantes a melhor experiência possível no processo licitatório, mostrando que é possível fazer bons negócios sem abrir mão da ética e da transparência.
| Etapa | Como a Minha Effecti ajuda |
|---|---|
| Encontrar oportunidades | Envia editais filtrados por perfil e estratégia |
| Analisar editais | A Aimê, inteligência artificial da Effecti, lê e resume os editais, destacando as informações principais para a decisão |
| Cadastrar propostas | Organiza a documentação com agilidade |
| Disputar | O robô participa de vários certames ao mesmo tempo |
| Acompanhar a sessão | Monitora o chat do pregoeiro e avisa quando sua empresa é mencionada |
| Entender o mercado | A Análise de Mercado ajuda a se posicionar de forma mais competitiva no mercado público |
Conclusão
O robô de lances tem respaldo na legislação e na jurisprudência. A Lei 14.133/2021 não proíbe a automação, a IN SEGES/ME nº 73/2022 prevê o envio automático de lances no próprio sistema federal e os órgãos de controle, como TCU, TCE-MG, CGU e TRT-MG, não veem irregularidade quando as regras do edital são respeitadas.
A tecnologia já faz parte do cotidiano das licitações eletrônicas, inclusive dentro dos órgãos públicos. Usada com parâmetros bem calculados, ela contribui para decisões mais ágeis, seguras e estratégicas em disputas cada vez mais dinâmicas.
Se sua empresa atua no mercado público, vale conhecer os recursos disponíveis e avaliar como a automação pode apoiar seus resultados com mais eficiência e controle.
Conte com a Effecti: tecnologia pensada para quem vive licitações.
Perguntas frequentes sobre robô de lances em licitações
Robô de lances é legal?
Sim. Nenhuma lei proíbe o uso de automação para enviar lances. A Lei 14.133/2021 prioriza a forma eletrônica, e a IN SEGES/ME nº 73/2022 prevê o envio automático de lances com base no valor mínimo definido pelo licitante.
O pregoeiro pode desclassificar uma empresa por usar robô de lances?
O uso do robô, por si só, não é motivo de desclassificação. Decisões como o Acórdão 2791/2019 do TCU e o recurso analisado pelo TRT-MG concluíram que não há irregularidade quando o intervalo mínimo entre lances e as regras do edital são respeitados.
O robô de lances garante a vitória na licitação?
Não. Como destacou o TCE-MG, o uso de robô por si só não determina a vitória. Quem vence é a proposta mais vantajosa dentro das regras, e o robô só envia lances até o limite de preço definido pela empresa.
O valor mínimo configurado fica visível para os concorrentes?
No envio automático do Compras.gov.br, não. Pela IN 73/2022, o valor final mínimo parametrizado é sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão, podendo ser acessado apenas pelos órgãos de controle.
Posso alterar o valor mínimo durante a disputa?
Sim. A IN 73/2022 permite a alteração durante a fase de disputa, desde que o novo valor não seja superior a um lance que o fornecedor já registrou no sistema.
O robô de lances funciona na dispensa eletrônica?
Sim. A dispensa eletrônica também tem fase de lances, e a IN SEGES/ME nº 67/2021 permite ao fornecedor parametrizar o valor final mínimo. Confira sempre as regras do órgão e da plataforma utilizada.
Resumo do artigo
O robô de lances automatiza o envio de lances em licitações eletrônicas, seguindo parâmetros definidos pela própria empresa.
A Lei 14.133/2021 não proíbe a automação e define a forma eletrônica como regra (art. 17, § 2º).
O uso do robô não fere a isonomia, pois todos disputam sob as mesmas regras do sistema e do edital.
A IN SEGES/ME nº 73/2022 (art. 19) e a IN SEGES/ME nº 67/2021 (art. 9º) preveem o envio automático de lances com valor mínimo parametrizado.
TCU, TCE-MG, CGU e TRT-MG já decidiram que não há irregularidade quando o intervalo mínimo entre lances é respeitado.
Os principais benefícios são agilidade, menos erros, participação simultânea em várias disputas e mais controle sobre o preço.
Para usar bem a ferramenta, calcule um preço mínimo exequível, leia o edital e acompanhe a sessão.
Fontes consultadas (para referência da equipe; avaliar se entram no post)
E-book "Legalidade do robô de lances em licitações eletrônicas", Effecti, edição 2026
Manual de Licitações e Contratos do TCU, item 5.3 – Envio de lances
Robô de lances para licitação: pode usar e como funciona (ConLicitação), para a evolução da jurisprudência do TCU
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