As Vantagens das Micro e Pequenas Empresas (MPE) em Licitações Públicas

Você já ouviu falar a respeito dos benefícios referentes às compras públicas e sobre Vantagens das Micro e Pequenas Empresas? Passar a ser fornecedor da Administração Pública é extremamente acessível aos empresários que nunca pensaram em fornecer para governos e órgãos públicos. A partir da aprovação da Lei Complementar nº 123/2006 (A Lei Geral das […]

Criado em 12 dez 22

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Por Daiane Carl

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As Vantagens das Micro e Pequenas Empresas (MPE) em Licitações Públicas

Você já ouviu falar a respeito dos benefícios referentes às compras públicas e sobre Vantagens das Micro e Pequenas Empresas?

Passar a ser fornecedor da Administração Pública é extremamente acessível aos empresários que nunca pensaram em fornecer para governos e órgãos públicos.

A partir da aprovação da Lei Complementar nº 123/2006 (A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – MPE), foram criados, no Capítulo V – Do Acesso aos Mercados, vários mecanismos diretos para garantir tratamento diferenciado às MPEs nas compras governamentais.

A lei criou um novo paradigma de compras que alterou todas as modalidades e processos de compras públicas existentes em nosso país.

A mudança não foi pequena. A partir de então, a participação das MPEs deixou de ser exceção e passou a ser a regra.

A obrigatoriedade, por exemplo, de que todas as aquisições de bens e serviços até R$ 80.000,00 da Administração Pública sejam realizadas exclusivamente das Micro e pequenas empresas, já seria um estímulo para se conhecer os procedimentos buscando garantir a atuação com esse grande comprador potencial.

Os órgãos compradores deverão aplicar benefícios como os do empate ficto, que considera empatada uma MPE com proposta 10% acima de uma oferta feita por uma grande empresa (ou 5% para pregão), dando à MPE o direito de efetuar uma oferta mais baixa para se sagrar vencedora.

A abrangência é vinculada aos três poderes: executivo, legislativo e judiciário. A Lei complementar nº 123/2006 já define isso em seu capítulo primeiro. Além disso, os benefícios também são válidos para as administrações diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Para todos os produtos divisíveis, os órgãos estarão obrigados a elaborar uma cota exclusiva de 25% dos itens para as MPEs, e poderá ser exigida a subcontratação de MPE nas obras e serviços da administração pública.

Deste modo, é preciso que as micro e pequenas empresas brasileiras estejam preparadas, a fim de que possam usufruir das vantagens e dos benefícios para que tenham sucesso em seus negócios.

Os editais precisam prever um tratamento favorecido e diferenciado para esse segmento, bem como para os Microempreendedores Individuais – MEI, para os Agricultores Familiares e para os Agricultores Rurais Pessoas Físicas.

Se você pretende fornecer para um órgão público, ele estará com um conjunto de benefícios específicos descritos no edital justamente para favorecer a sua participação.

Prazos e Documentação (§ 1º do artigo 43 da Lei nº 123/2006)

A MPE terá até 5 dias úteis, prorrogável por mais 5, a critério da Administração Pública, para regularizar a documentação:

  • Pagar ou parcelar o débito.
  • Apresentar as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

Se a MPE se compromete e não regulariza, perde o direito de ser contratada e sofrerá sanções conforme justifica o artigo 81 (Lei nº 8.666/1993).

Além disso, é válido destacar o que prevê a nova lei de licitações - a Lei 14.133/21, sobre microempresas e empresas de pequeno porte, que dispõe: aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ocorre que, há um comando da lei informando que essas regras não serão aplicadas, quando:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; e

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Ainda dispõe que a obtenção desses benefícios fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Gostou do conteúdo do nosso artigo? Se ficou alguma dúvida você pode deixar nos comentários, responderemos o mais breve possível. No mais, te desejo sucesso e bons negócios! 

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