Muito tem se falado sobre as mudanças e impactos da Nova Lei de Licitação Pública, já apelidada no mercado de NLLP, mas não estamos presenciando os profissionais falando sobre o impacto direito as Microempresas e Empresa de Pequeno Porte.
Diante o exposto tomo a liberdade para apresentar de forma clara as mudanças e impactos diretos no que tange a vigência da NLLP e suas consequências diretas em obediência aos critérios e benefícios presentes na Lei Nº 123/2006 e o Decreto Federal Nº. 8.538/2015.
Como se sabe até a publicação da NLLP as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tinha o seguinte benefício:
- Lei 123/2006 – Artigo 43, §1º - Direito da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de ter assegurado o prazo de 05(cinco) dias úteis para regularizar sua habilitação fiscal, podendo ainda se prorrogado a critério da administração por mais 05 (cinco) dias úteis;
- Lei 123/2006 – Artigo 44, §1º e §2º - Direito do desempate ficto, o qual a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte estejam classificadas em até 5% para a modalidade de Pregão e em até 10% para as modalidades de Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência;
- Lei 123/2006 – Artigo 48, I – Licitações exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte até o valor de R$ 80.000,00;
- Lei 123/3006 – Artigo 48, II – Exigência se subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para licitações de obras e serviços;
- Lei 123/2006 – Artigo 48, III – Exigência de aplicação de cota de até 25% para aquisição de bens de natureza divisível para contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Estes benefícios são garantidos diretamente as MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE por força da Lei Complementar Nº 123/2006.
Na prática hoje somente se entende que uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte percam este benefício quando ultrapassam dentro do exercício o faturamento superior a R$ 480.000,00 para Micro Empresa e R$ 4.800.000,00 para Empresas de Pequeno Porte, sendo válido para usufluir deste benefíco a apresentação do Documento de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e ainda como exigência a Declaração de Enquadramento assinada pelo Contador responsável pela empresa.
Porém agora a Nova Lei de Licitação Pública Nº 14.133/2021 traz o seguinte:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Passo agora a explicar diretamente a aplicação destas mudanças a partir do momento que os Editais de Licitação forem publicados na forma da Nova Lei de Licitação e Contratação Pública Nº 14.133/2021.
Artigo 4º, § 1º, I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
Justificativa: Os benefícios previstos diretamente no Artigo 43, § 1º (prazo de 05 dias úteis para regularizar documentação fiscal) e Artigo 44, § 1 e §2º (critério de desempate ficto), SOMENTE, poderão ser utilizados em licitações que tenham seu valor estimado ao máximo de R$ 4.800.000,00.
De forma clara o benefício não é mais aplicado no que tange o faturamento da Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte e sim pelo valor estimado da licitação.
Em suma as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deixam de ter o direito de regularizar sua documentação fiscal em licitações que o item seja superior a R$ 4.800.000,00.
Artigo 4º, § 2º - A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação
Justificativa: Existe uma mudança que merece atenção, a qual o direito do benefício das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte esta limitado ao ano calendário da realização da licitação, e aquelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não tenham celebrados contratos com a administração cujo sua somatória ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00.
Assim, de forma clara vamos usar o seguinte exemplo:
No ano de 2021 a empresa JJA Comercial EPP se sagrou vencedora dos seguintes certames assinado os respectivos contratos:
Mês de junho de 2021 – Contrato 01 – R$ 1.800.000,00
Mês de julho de 2021 – Contrato 02 – R$ 2.000.000,00
Mês de Agosto de 2021 – Contrato 03 – R$ 1.000.000,00
Somatória dos Contratos Assinados: R$ 4.800.000,00
Desta forma no mês de agosto de 2021 a empresa JJA Comercial EPP já celebrou compromisso contratual cujo montante é igual a R$ 4.800.000,00. Mesmo não tendo até esta data faturado (emitido nota fisca), a referida empresa não pode mais usufluir dos benefícios a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
A referida empresa poderá participar da licitação porém sem direito a qualquer benefício.
Artigo 4º, § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Justificativa: Nos contratos com entrega estimada mensal, ou com vigência de 12 meses o valor do contrato será o valor anula do contrato para fins de compromisso firmado com a Administração Pública.
Desta forma os Editais com obediência a Nova Lei de Licitação e Contratação Publica vão limitar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a participarem de licitação utilizando os benefícios previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 regulamentada pelo Decreto Federal Nº 8.528/2015 ao limite do valor estimado de R$ 4.800.000,00.
Este limite se aplica ao valor do item no caso de aquisição de bens ou serviços em geral e se aplica nas licitações de obras e serviços de engenharia.
Oportuno informar que isto não prejudica de forma algumas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e sim criam uma disputa justa para as licitações de até R$ 4.800.000,00 (limite máximo admitido para o faturamento de Empresa de Pequeno Porte).
Destarte informar que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão participar de licitações que ultrapassem o valor estimado de R$ 4.800.000,00 competindo de forma igual com a outras empresas sem a aplicação do Benefício presente na Lei Complementar Nº 123/2006.
Assim ainda cabe registrar que a Administração Pública aplica a segurança jurídica nas contratações, prima pela igualdade e competitividade, e busca a vantagem e segurança na aquisição, em especial pela falta clara de saúde financeira de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para firmarem contratos com responsabilidade acima de R$ 4.800.000,00.
Uesley Sílvio Medeiros
Consultor Especializado em Licitação e Contratação Pública
Contato: uesley@licitanews.com.br