Comportamento de mercado e licitações: quais os impactos?

Veja como a Lei nº 14.133/2021 está transformando o mercado de licitações públicas! A nova legislação foca no resultado mais vantajoso, considerando o ciclo de vida dos produtos, em vez do menor preço. Isso exige melhor planejamento dos gestores públicos e atenção ao “pós-venda” dos fornecedores.

Criado em 31 maio 24

Blog

Por Luiz Eduardo Zanoto

Blog
Comportamento de mercado e licitações: quais os impactos?

Em qualquer cenário, o bom fornecedor sempre busca encontrar aquilo que o seu cliente precisa, mesmo que esse cliente não tenha sequer noção dessa necessidade. Afinal de contas, todos querem contar com o produto de maior qualidade, com a versão mais moderna, com o serviço mais eficiente, enfim, com a necessidade satisfeita através do menor impacto nas rotinas organizacionais. No mercado de licitações, isso não é diferente, especialmente com o advento da Lei nº 14.133/2021, que permite aos entes públicos revisitarem seus processos e reavaliarem suas estratégias de contratação, a começar pelo próprio objetivo das licitações, que deixa de ser a obtenção da proposta mais vantajosa (comumente interpretada como a mais “barata”) para a obtenção da proposta que apresente o resultado mais vantajoso, considerando, inclusive o ciclo de vida do objeto, de acordo com o art. 11 da Lei de Licitações. O foco, portanto, é na qualidade dos objetos, através de justa remuneração.

A partir desse pressuposto, temos que o novo regime jurídico licitatório reduz a relevância e o enfoque na licitação enquanto fase de disputa, e passa a exigir dos gestores públicos maior planejamento para a celebração de contratos mais duradouros. E é aqui que entra a necessidade do fornecedor entender esse novo viés: o vender mais barato para a Administração não será mais o norte das compras públicas. Por seu turno, o “pós-vendas” se torna extremamente relevante em contratos de longo prazo, cuja manutenção dependerá de demonstração da vantajosidade, esta não voltada ao menor preço, mas na qualidade da realização do escopo. E isso envolve dedicação do fornecedor e muitas ferramentas de gestão e de controle.

Nesse contexto, muitos objetos que eram licitados anualmente, através da ferramenta do registro de preços, podem ser inseridos em fornecimentos ou serviços contínuos, com contratos que podem durar até 10 (dez) anos. Essa estratégia comercial exige planejamento, por parte da Administração, e muita disciplina, por parte do fornecedor.

Há, ainda, um outro impacto a ser considerado nesse novo universo das contratações públicas: a disseminação das contratações eletrônicas (sejam licitações ou mesmo as dispensas de licitação) pelos entes municipais, que, na maioria dos casos, não estavam acostumados a se deparar com um universo de interessados em suas demandas, muitas vezes tendo que administrar apenas interesses locais, eis que as compras públicas eram restritas ao âmbito regional, seja pelas limitações na divulgação dos certames, seja pelas dificuldades no comparecimento presencial em diversas repartições públicas, por parte dos fornecedores.

Portanto, desde o início do ano de 2024, os fornecedores da Administração estão encontrando um cenário muito interessante: a possibilidade de alcançar novos clientes através das compras eletrônicas e, ao mesmo tempo, a necessidade de fidelizar esses clientes, incentivando-os à realização de contratos de longo prazo com base na qualidade daquilo que está sendo contratado.

Aliado a isso, ainda temos uma peculiaridade nacional, pois a engrenagem de compras públicas tende a girar com rotações diversas em ano eleitoral, o que ocorre a cada 2 (dois) anos no país, alternando os pleitos federais e estaduais (em ano de Copa do Mundo de Futebol) com os pleitos municipais (em ano de Olimpíadas).

Incremento no volume de dispensas de licitação no mercado de licitações

A Lei nº 14.133/2021, visando à realização de processos mais eficientes e procedimentos mais céleres, aumentou o limite de valores em que a Administração Pública não precisa realizar licitação. Essa possibilidade de contratar sem licitar, em razão do preço do objeto, é comumente conhecida como “dispensa de licitação por pequeno valor”, e está prevista nos incisos I e II do art. 75 da já mencionada Lei, conforme abaixo transcrito:

Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; 

As dispensas de licitação são hipóteses em que a legislação entende que, mesmo sendo possível realizar uma disputa, é mais eficiente realizar um procedimento mais simplificado, se atendidas algumas condicionantes expressas no texto legal. No caso em análise estamos tratando de objetos com valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores, ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos demais casos de compras e prestação de serviços. Tais valores são reajustados anualmente, por decreto federal, o que está previsto no art. 182 da Lei de Licitações, estando vigente, em 2024, o Decreto federal nº 11.871/2023, que atualizou os valores acima para R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil oitocentos e doze reais e dois centavos) e R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos), respectivamente.

A dispensa de licitação, por não exigir uma sessão pública de licitação, é realizada através de uma simples cotação de preços, em que o fornecedor escolhido pela Administração precisa demonstrar, além do melhor preço, sua regularidade documental. Ocorre que o legislador, visando à maior transparência das contratações públicas, exigiu que as dispensas de licitação por pequeno valor fossem precedidas de divulgação na internet por, no mínimo, 3 (três) dias úteis, no intuito de receber propostas de fornecedores interessados (§3º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021). Como a Administração já utiliza sistema eletrônico para recebimento de propostas em licitação, esse sistema foi adaptado para receber propostas também em dispensas de licitação por pequeno valor, nascendo, assim, a dispensa de licitação eletrônica.

Em consequência, como os sistemas de contratação estão adaptados para a realização da dispensa eletrônica, os entes públicos, sob forte sugestão dos tribunais de contas, passaram a regulamentar a obrigatoriedade do uso da dispensa eletrônica de licitação para atender ao disposto §3º, do art. 75, da Lei de Licitações, encerrando com as cotações de preço presenciais ou por orçamentos recebidos na repartição.

Obviamente, ainda que os valores que envolvem a dispensa de licitação por pequeno valor não sejam significativos (em relação ao montante licitado pela Administração Pública), o volume de dispensas de licitação é considerável, e tem movimentado muito o mercado, especialmente por serem realizados de forma eletrônica. No Portal Nacional de Contratações Públicas (www.pncp.gov.br), há um painel de contratações atualizado diariamente (https://www.gov.br/pncp/pt-br/acesso-a-informacao/painel-pncp-em-numeros/pncp-em-numeros-contratacoes, acesso em 26/05/2024, às 12h05).

Só no ano de 2024, até o momento em que escrevo estas linhas, já há mais de 222.000 (duzentos e vinte duas mil) dispensas de licitação registradas no Portal, passíveis de participação de qualquer fornecedor, através de 201 (duzentos e um) sistemas de compras eletrônicos diferentes.

Essas dispensas eletrônicas se assemelham ao procedimento de um pregão eletrônico, uma vez que há um período em que os fornecedores podem editar suas propostas, reduzindo os preços originalmente ofertados, a partir de comparações junto a outros orçamentos recebidos no mesmo sistema eletrônico (fase de lances).

Em comparação com o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 – antiga Lei de Licitações – a Administração possui autorização legal para realizar muito mais contratações através de dispensa de licitação por pequeno valor (os valores da legislação anterior eram de R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 17.600,00 para as demais compras e serviços, conforme Decreto federal nº 9.412/2018). Ainda, há um procedimento específico que visa a permitir a participação de mais fornecedores (§3º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021), regulamentado para ser realizado através de plataforma eletrônica, acessível a quaisquer interessados. Logo, nesse ano de 2024, verifica-se uma profusão de contratações por dispensa eletrônica de licitação, por entes públicos de todas as esferas da Administração, as quais estão disponíveis para os fornecedores que simplesmente disponham de acesso à internet.

Impacto dos contratos continuados Lei nº 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 procurou adaptar a duração dos contratos à complexidade dos objetos ou à viabilidade de relações comerciais duradouras no mercado de licitações. O legislador entendeu que a realização frequente de disputas licitatórias é pouco eficiente, pois representa um custo processual muito alto com envolvimento de agentes públicos que poderiam ser melhor aproveitados para a obtenção do resultado da contratação, não no procedimento de seleção do fornecedor. Destaca-se, por exemplo, que a Nova Lei de Licitações prevê que contratos que envolvem sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderão ter vigência máxima de 15 (quinze) anos (art. 114).

Esse raciocínio permaneceu para o caso de objetos contínuos, ou seja, aqueles em que a Administração tem necessidade permanente ou habitual. A novidade trazida pela Lei de Licitações vigente é a admissão de que bens também podem ter fornecimento contínuo, e não apenas a prestação de serviços, como era o conceito da Lei nº 8.666/93. E, mais: sendo necessidade permanente, a Administração não precisa sequer prorrogar contratos anualmente, pois os contratos continuados podem ter prazo original de até 5 (cinco) anos (art. 106) e, a partir de então, receber prorrogação sucessiva respeitada vigência máxima decenal (art. 107).

Nesse contexto, o bom gestor público, ao analisar o histórico de suas contratações, poderá estabelecer um calendário de entrega de diversos objetos, os quais farão parte de um contrato de fornecimento contínuo, pois a necessidade da Administração também é contínua. Por exemplo: alimentos, medicamentos, material de escritório, material para educação, materiais elétricos/hidráulicos, suprimentos em geral, material odontológico, médico e ambulatorial, dentre outros. Assim, aquilo que geralmente fazia parte de uma ata de registro de preços, com duração máxima de 12 (doze) meses, pode ser inserido numa contratação de longo prazo, passível de permanecer vigente por 10 (dez) anos.

Aliás, para outros objetos em que a demanda seja mais sazonal, ou até mesmo extraordinária, a Administração poderá manter registros de preços, uma vez que é possível a coexistência de ata de registro de preços e de contrato, com os mesmos objetos, ao mesmo tempo (art. 83), ou com objetos complementares. Exemplo: a Administração pode celebrar um contrato com quantidades mínimas de determinado medicamento e, ainda, firmar uma ata de registro de preços para o caso de surto de algumas doenças, especialmente em períodos críticos do ano, como é o caso de antialérgicos nos meses de inverno, na região sul. Nesses casos, também o fornecedor detentor da ata de registro de preços é favorecido, pois a Lei nº 14.133/2021 permitiu, inclusive, a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses além do limite temporal ordinário dos 12 (doze) meses iniciais (art. 84).

Parece óbvio que é melhor às partes celebrar um contrato com prazo determinado e quantidades definidas, do que permanecer na incerteza de gerenciar diversos itens constantes em atas de registro de preços, os quais a Administração não possui a obrigação de utilizar. No entanto, cabe fazer um alerta ao fornecedor: mesmo no contrato celebrado com prazo dilatado, é permitido à Administração interrompê-lo, sem ônus, na “data de aniversário” do contrato, mediante simples notificação com 2 (dois) meses de antecedência, no caso da ausência de créditos orçamentários suficientes para cobrir a contratação OU quando o contrato não se mostrar vantajoso (inciso III do art. 106). Por isso essa imprecisão e subjetividade à Administração exige do bom fornecedor uma relação “pós-venda” de qualidade, com o interesse em demonstrar a manutenção da vantajosidade da contratação pela qualidade do objeto e, se for o caso, até com a negociação dos valores contratados, o que não encontra proibição legal por ser direito disponível.

Peculiaridades do ano eleitoral

Por oportuno, há uma questão que emerge em todos os anos eleitorais: a Administração é proibida de licitar e contratar quando há eleições? Definitivamente, não, afinal a manutenção dos serviços públicos independe de campanhas eleitorais ou do pleito em si. Se essa proibição fosse verdade, sequer o Tribunal Superior Eleitoral poderia realizar as eleições, pois muitos serviços e materiais imprescindíveis às operacionalizações do pleito são contratados nesse período.

Ocorre que a legislação eleitoral visa a coibir condutas que possam beneficiar, injustamente, alguns agentes políticos que exerçam alguma função pública, em detrimento de outros que não estejam atuando junto aos Poderes Públicos. A ideia é que os agentes políticos que estão concorrendo não possam utilizar recursos públicos em proveito próprio.

A Lei nº 9.504/1997 proíbe que, nos três meses que antecedem o pleito, a União realize transferência voluntária de recursos aos Estados e aos Municípios, assim como os Estados aos Municípios, exceto em casos de obrigação formal preexistente para obras em andamento, ou para atender a situações de emergência e de calamidade pública (art. 73, VI, “a”). Assim, é comum termos uma profusão de licitações, especialmente em âmbito municipal, no primeiro quadrimestre de ano eleitoral, para que sejam utilizados tais “recursos voluntários” antes do período proibido pela legislação eleitoral.

Ainda, na mesma legislação (art. 73, VII), é vedado o gasto com publicidade institucional que exceda a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Ou seja, há um impacto nesses contratos, celebrados junto aos órgãos públicos, pela limitação de sua utilização.

Oportuno mencionar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 42, veda ao titular de Poder ou órgão contrair obrigação, nos últimos 8 (oito) meses de seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no ano posterior, sem a indicação de disponibilidade de caixa suficiente. Assim, de um modo geral, licitações de grande vulto são evitadas após o primeiro trimestre de anos eleitorais. 

Por outro lado, especialmente em ano de eleições municipais, se há troca de gestão, não é incomum que o novo gestor eleito se depare com inúmeros contratos encerrados no exercício anterior. Logo, a fim de que a Administração não sofra solução de continuidade de objetos imprescindíveis, ocorre a realização de dispensas de licitação em caráter emergencial, com base no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, enquanto a nova equipe coordena a realização do novo calendário de licitações. A Nova Lei de Licitações tenta mitigar essa situação com a previsão do Plano de Contratações Anual, contudo, por estarmos ainda em fase de transição, é provável que muitos órgãos da esfera municipal não tenham sequer pensado em elaborar tal planejamento. Nesse aspecto, também é importante salientar que muitos sistemas de compras eletrônicas admitem o recebimento de propostas para dispensas de licitação emergencial, o que se mostra como outra oportunidade ao fornecedor atento e com disponibilidade para suprir a demanda contingencial da Administração.

Muito ainda pode ser explorado pela Administração e pelos fornecedores, na Nova Lei de Licitações. Mostra-se evidente que o melhor aproveitamento das ferramentas da legislação está intimamente ligado ao uso de tecnologia da informação que permita buscar toda a potencialidade do texto legal, o que deve ser fomentado por ambas as partes, visando à manutenção de parcerias duradouras e de qualidade.

Compreender os diversos fatores que impactam e influenciam diretamente no mercado de licitações públicas confirma a importância de adotar tecnologias de automação eficientes e seguras.

É exatamente este o propósito da Effecti: automatizar processos de licitação, garantindo competitividade, qualidade e eficiência.

No primeiro trimestre de 2024, nossos clientes arremataram mais de R$6 bilhões, com uma média de R$44.730,95 por licitação. Esses resultados destacam a importância de acompanhar as inovações que a nova lei de licitações propõe ao mercado de licitações.

Plataforma de Licitações
Compartilhe
WhatsApp Linkedin Facebook Twitter
Esse site usa cookies
Ver termos
plugins premium WordPress