Inexigibilidade na Nova Lei de Licitação

Este novo código revisou diversas normativas antigas e criou regras diferentes para diversos aspectos do processo licitatório – incluindo as aplicações do conceito de inexigibilidade de licitação.

Criado em 06 jul 21

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Por Cintia Preis

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Inexigibilidade na Nova Lei de Licitação

Você quer aprender tudo sobre a inexigibilidade na nova Lei de Licitação? Em abril de 2021 foi publicada a Lei nº 14.133/2021 que instaurou um novo marco regulatório das contratações públicas, a famosa Nova Lei de Licitações. Este novo código revisou diversas normativas antigas e criou regras diferentes para diversos aspectos do processo licitatório – incluindo as aplicações do conceito de inexigibilidade de licitação.

Neste artigo vamos te explicar quais são os casos em que o critério é aplicado e como a inexigibilidade de licitação funciona na nova Lei de Licitações.

O que é inexigibilidade?

Antes de entrar a fundo na nova lei, é importante relembrar o que é inexigibilidade.

Em termos gerais, a inexigibilidade de licitação é aplicada quando a Administração Pública faz a contratação de forma direta, nos casos em que o objeto do contrato é caracterizado como inviável para competição.

Um bom exemplo disso acontece quando a prefeitura deseja contratar um artista que iniciou sua carreira na cidade e possui carreira de sucesso no Brasil para o evento de aniversário da cidade. Neste caso, não faria sentido iniciar um procedimento licitatório, não é?

Diferença entre inexigibilidade e dispensa de licitação

Outro ponto que merece atenção antes de falarmos sobre inexigibilidade de licitação na nova Lei de Licitações é a diferenciação entre os conceitos de dispensa e inexigibilidade.

A lógica é bem simples: enquanto na inexigibilidade o processo licitatório é inviável, na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento licitatório - mesmo quando a competição mostrar-se possível.

Como funcionava a inexigibilidade de licitação na Lei 8.666/1993

Afinal, o que mudou para a inexigibilidade de licitação na Nova Lei de Licitações?

Para compreender isso, vamos começar entendendo quais eram os critérios empregados na Lei 8.666 para compreender a importância das alterações que a nova Lei de Licitações trouxe em sua redação. 

Em seu artigo 25, a Lei 8.666 determinava como inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, citando 3 casos em especial:

  • Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca
  • Para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
  • Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

Além disso, a Lei especificava alguns detalhes sobre esses casos de inexigibilidade:

  • É considerado “de notória especialização” o profissional ou empresa com alto conceito na sua especialidade. A ideia é que seja possível entender que o seu trabalho é diferenciado e indiscutivelmente o mais adequado para atender os objetivos da Administração.
  • Não é especificado o conceito relacionado à “natureza singular” dos serviços que podem ser considerados inexigíveis para a licitação. Como consequência, este tipo de licitação se tornou um assunto recorrente de discussões jurídicas, com inúmeras ações de improbidade administrativa sendo ajuizadas contra o Ministério Público. 

Justamente por conta disso, a nova Lei de Licitações alterou a redação sobre esse tema e adicionou novas regras para corrigir os antigos problemas.

O que mudou na inexigibilidade de licitação na nova Lei de Licitações

Para evitar as complicações enfrentadas com a lei 8.666, a nova Lei de Licitações esclarece quais os critérios para a aplicação da inexigibilidade de licitação. Assim, em seu artigo 74, ela deixa de utilizar o termo “natureza singular” na descrição dos objetos que podem ser alvo de contratação direta e adiciona mais dois casos de inexigibilidade.

Desta forma, a lei declara que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

  • Aquisições ou serviços fornecidos com exclusividade, mediante documento idôneo que ateste a condição de exclusividade
  • Contratação de profissional do setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
  • Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, com definição da antiga lei para o critério de “notória especialização” empregado pela lei 8.666
  • Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento
  • Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, sendo necessárias uma avaliação prévia do bem, certificação da inexistência de imóveis públicos disponíveis que atendam ao objeto, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser adquirido, assim como as vantagens que oferece à Administração

No entanto, a contratação direta por meio da inexigibilidade de licitação permanece tendo como motivação a inviabilidade de competição, que é utilizada especialmente nos seguintes casos:

  • Diante de fornecedor ou prestador de serviço exclusivo, que gera a inviabilidade absoluta de competição
  • Diante de situação de credenciamento, em que o adequado atendimento da demanda da Administração pressupõe a contratação de todos os possíveis interessados
  • Diante da impossibilidade de definir critérios objetivos de comparação e julgamento entre propostas, também chamada de singularidade do objeto, que gera a inviabilidade relativa de competição

Assim, apesar de diminuir a imprecisão trazida pelo termo “natureza singular” na lei 8.666, a análise de singularidade ainda é um critério presente e importante nos casos de inexigibilidade de licitação também na nova Lei de Licitações.

Quais os serviços técnicos que podem ser considerados para inexigibilidade?

A lei especifica claramente os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual que podem ser objeto de casos de inviabilidade de competição, motivando legitimamente a inexigibilidade de licitação. São eles:

  • Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos
  • Pareceres, perícias e avaliações em geral
  • Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
  • Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços
  • Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas
  • Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
  • Restauração de obras de arte e de bens de valor histórico
  • Controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso

Além disso, é importante lembrar que a lei claramente veda a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.

Você conhecia os critérios para a realização de contratações diretas pela Administração Pública, através da inexigibilidade de licitação? Continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos como este!

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