Instrução Normativa 43/2020 da SEGES: dispensa, parcelamento, compensação, suspensão da cobrança de multas

*Por Gabriela Pércio Advogada e Consultora em Licitações e Contratos @gabrielavpercio @fiscaldecontrato @comprapublica4.0 A recente Instrução Normativa 43/2020 da SEGES trata da possibilidade de dispensar a cobrança da multa, parcelar o seu valor, compensá-la com outros créditos e suspender a sua cobrança. O ato, motivado pelas circunstâncias da pandemia, acabou atendendo a uma demanda antiga […]

Criado em 26 jun 20

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Por Cintia Preis

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Instrução Normativa 43/2020 da SEGES: dispensa, parcelamento, compensação, suspensão da cobrança de multas
*Por Gabriela Pércio Advogada e Consultora em Licitações e Contratos @gabrielavpercio @fiscaldecontrato @comprapublica4.0 A recente Instrução Normativa 43/2020 da SEGES trata da possibilidade de dispensar a cobrança da multa, parcelar o seu valor, compensá-la com outros créditos e suspender a sua cobrança. O ato, motivado pelas circunstâncias da pandemia, acabou atendendo a uma demanda antiga de regulamentação do tema e sua disciplina deverá se estender para além dela, com exceção do benefício da suspensão, que está, em princípio, atrelado à pandemia. Estão abarcadas pela disciplina normativa as multas aplicadas pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional ou aplicadas por organizações municipais ou estaduais em contratos que se utilizem de recursos de transferências voluntárias da União, não inscritas em dívida ativa. Vejamos, então, alguns aspectos importantes para os fornecedores interessados em obter os benefícios:
  1. Como o fornecedor poderá se valer dos benefícios previstos na IN 43/2020?
O fornecedor que pretender a dispensa da cobrança, o parcelamento, a compensação ou a suspensão da cobrança da multa deverá protocolar requerimento formal perante a Administração, informando detalhadamente sua pretensão e anexando os documentos necessários, conforme o caso.
  1. Que valores autorizam a dispensa da cobrança da multa?
Poderão ser dispensadas da cobrança multas cujo valor não superem R$ 1.000,00 (hum mil reais).
  1. O fornecedor, tendo sua multa dispensada de cobrança, estará isento permanentemente do seu pagamento?
A documentação referente à responsabilidade do fornecedor permanecerá arquivada para eventual processo de cobrança se houver, respeitado o prazo prescricional de 5 anos contados da data do ato ou fato em que se originaram, novos débitos de mesma natureza cujo valor total for superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Iniciado o processo de cobrança, os débitos serão consolidados e atualizados a partir da decisão administrativa final de imposição da multa.
  1. Como o fornecedor deverá proceder para requerer o parcelamento do débito?
Deverá elaborar requerimento formal indicando o número de parcelas pretendidas (até 12 vezes), acompanhado do comprovante de recolhimento da primeira parcela. Caso a multa esteja sendo discutida judicial ou administrativamente, deverá comprovar a desistência da respectiva ação, impugnação ou recurso, conforme o caso, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as discussões.
  1. O valor da multa pode ser parcelado em até quantas vezes?
O parcelamento pode ser de até 12 (doze) vezes em parcelas mensais e sucessivas e se referir ao valor total ou parcial da multa. O valor mínimo para cada parcela é de R$500,00 (quinhentos reais).
  1. Quais multas podem ter o seu valor parcelado?
Multas em valor superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
  1. Ao valor das parcelas poderão ser acrescidos juros?
O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  1. Como poderá ser a decisão administrativa sobre o pedido de parcelamento?
A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado. A decisão observará, ainda, a regra de que o parcelamento não poderá ultrapassar a vigência do contrato que gerou a multa. Poderá ocorrer o indeferimento sumário, ou seja, sem análise de mérito, quando o pedido de parcelamento não estiver devidamente instruído com o comprovante de recolhimento e, se for o caso, a renúncia à discussão administrativa ou judicial.
  1. Até que a decisão do pedido de parcelamento ocorra, como o fornecedor deverá proceder?
Deverá realizar os recolhimentos mensais dos valores correspondentes às parcelas pretendidas.
  1. Se a multa estiver sendo discutida em processo administrativo ou judicial, o que o fornecedor deverá fazer?
Deverá renunciar expressa e formalmente à discussão.
  1. O parcelamento poderá ser cancelado?
A falta de pagamento de 3 (três) prestações ensejará o cancelamento automático e a exigibilidade integral do débito não quitado.
  1. No caso de cancelamento do parcelamento, poderá ocorrer um novo parcelamento?
Não, o reparcelamento após o cancelamento é vedado.
  1. Como funciona a compensação de débitos?
Os débitos decorrentes de multas podem ser compensados com os créditos devidos pela Administração, decorrentes do mesmo contrato ou de outros que o fornecedor possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora. As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação.
  1. Quando e como a suspensão da cobrança da multa poderá ocorrer?
Em decorrência da pandemia e a pedido do fornecedor, a cobrança poderá ser suspensa por até sessenta dias após o término do estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo 6/2020. No requerimento, o fornecedor pode, cumulativamente, optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos.
  1. Em quanto tempo a Administração deverá decidir sobre os pedidos?
Deverá decidir em até 30 dias.
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