Novo Decreto do Pregão Eletrônico – 10 principais destaques

14 anos após a publicação do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, é divulgado agora o novo decreto do pregão eletrônico. O Decreto n° 10.024/2019 altera regras do pregão eletrônico e é um marco no cenário das contratações públicas do país. O texto reflete a busca da Secretaria de Gestão do Ministério […]

Criado em 23 set 19

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Por Cintia Preis

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Novo Decreto do Pregão Eletrônico – 10 principais destaques

14 anos após a publicação do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, é divulgado agora o novo decreto do pregão eletrônico.

O Decreto n° 10.024/2019 altera regras do pregão eletrônico e é um marco no cenário das contratações públicas do país.

O texto reflete a busca da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia em atualizar e modernizar os processos de contratações públicas. Bem como sua disposição em debater, de maneira democrática e aberta, os dispositivos da nova norma.

O resultado foi uma norma decorrente de uma construção coletiva, na qual todos os envolvidos no processo tiveram a oportunidade de participar. Pregoeiros, gestores, consultores, empresários e especialistas colaboraram enviando sugestões online através da plataforma Participa.br e presencialmente em sessão pública.

Confira os 10 principais destaques no Decreto 10.024/19 que passará a vigorar a partir do dia 28 de outubro deste ano:

Quanto a obrigatoriedade do pregão eletrônico:

1 – A utilização da modalidade de pregão na forma eletrônica pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais é OBRIGATÓRIA.

2 – As empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias poderão adotar a obrigatoriedade e as mudanças impostas pelo novo decreto.

3 – Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos em utilização dos recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade pregão eletrônico ou da dispensa eletrônica será OBRIGATÓRIA.

Quanto o modo de disputa:

4 – Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

ABERTO: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital, ou:

ABERTO E FECHADO: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Quanto os critérios de desempate:

5 – Após a etapa de envio de lances, em caso de empate, os seguintes critérios devem ser seguidos:

a) aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; (tratamento diferenciado para ME/EPP)

b) aplicação do critério estabelecido no 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. (preferência para os bens e serviços produzidos no Brasil, por empresas brasileiras, por empresas que invistam em pesquisa e tecnologia no Brasil e por empresas que reservem cargos para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, atendendo às regras de acessibilidade).

6 – Caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva, os critérios de desempate serão aplicados nos mesmos termos citados acima.

7 – Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

Quanto aos critérios de julgamento da melhor proposta no novo decreto:

8 – Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, CONFORME DISPUSER O EDITAL.

9 – Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

10 –  Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará OBRIGATORIAMENTE no instrumento convocatório.

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