Contratação integrada e semi-integrada: como funcionam na Lei 14.133
Entenda a contratação integrada e a semi-integrada da Lei 14.133: quem elabora cada projeto, anteprojeto, matriz de riscos, prazos, medição por etapas e limites de aditivos.
A contratação integrada e a contratação semi-integrada são regimes de execução de obras e serviços de engenharia em que o contratado também projeta. Na integrada, ele elabora os projetos básico e executivo a partir de um anteprojeto; na semi-integrada, recebe o projeto básico pronto e faz o executivo. As definições estão no art. 6º, XXXII e XXXIII, da Lei 14.133/2021.
Os dois regimes transferem ao contratado parte do risco de projeto e mudam a forma de medir, pagar e alterar o contrato. Para a empresa de engenharia, isso exige ler o edital com outra lógica: o preço é global, os aditivos são restritos e erros de quantitativo ficam, em regra, por conta de quem projeta. Este guia complementa o conteúdo sobre licitações de construção civil.
O que é contratação integrada?
Contratação integrada é o regime em que o contratado elabora os projetos básico e executivo, executa as obras e serviços de engenharia, fornece bens ou presta serviços especiais e realiza montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias para entregar o objeto pronto (art. 6º, XXXII, da Lei 14.133). A Administração define o que quer; o contratado define como fazer.
Como o projeto básico ainda não existe na licitação, a Administração fica dispensada de elaborá-lo e publica um anteprojeto (art. 46, § 2º). O anteprojeto é a peça técnica com os subsídios para desenvolver o projeto básico, e o art. 6º, XXIV, lista o que ele deve conter, como:
Programa de necessidades: o que o empreendimento precisa atender, com os parâmetros de adequação ao interesse público.
Requisitos de desempenho: condições de solidez, segurança e durabilidade, prazo de entrega e parâmetros de estética e funcionalidade.
Proposta de concepção: a solução de referência da obra, com memorial descritivo dos elementos da edificação e de seus componentes.
Estudos de campo: levantamento topográfico e cadastral, pareceres de sondagem e projetos anteriores ou estudos existentes.
Depois de contratado, o projeto básico elaborado pela empresa passa por aprovação da Administração, que confere a adequação aos parâmetros do edital e às normas técnicas. São vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, e o contratado mantém a responsabilidade integral pelos riscos do projeto básico (art. 46, § 3º). O manual do TCU sobre contratação integrada detalha esses requisitos.
O que é contratação semi-integrada?
Contratação semi-integrada é o regime em que o contratado elabora e desenvolve o projeto executivo, executa as obras e serviços de engenharia, fornece bens ou presta serviços especiais e realiza montagem, teste e pré-operação até a entrega final (art. 6º, XXXIII). A diferença em relação à integrada é que o projeto básico já vem pronto no edital.
O contratado pode propor mudanças no projeto básico, desde que cumpra três condições do art. 46, § 5º, da Lei 14.133:
Autorização prévia: a alteração só vale depois de autorizada pela Administração.
Superioridade demonstrada: a inovação precisa reduzir custos, aumentar a qualidade, reduzir o prazo ou facilitar a manutenção ou a operação.
Risco assumido: o contratado responde integralmente pelos riscos associados à alteração.
Segundo o manual do TCU sobre contratação semi-integrada, o edital deve indicar com precisão em quais frações do empreendimento o contratado pode inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas. Nas estatais, a semi-integrada é o regime preferencial para obras e serviços de engenharia, conforme a Lei 13.303/2016.
Qual a diferença entre integrada, semi-integrada e empreitada?
A diferença está em quem elabora cada projeto e em qual documento serve de base para a licitação. Nas empreitadas, a Administração licita com o projeto básico completo e o contratado só executa; nos regimes integrados, parte do projeto passa ao contratado, com o risco correspondente:
| Regime | Base da licitação | Quem faz o projeto básico | Quem faz o projeto executivo | Prazo mínimo do edital |
|---|---|---|---|---|
| Empreitada por preço global | Projeto básico com orçamento detalhado | Administração | Administração ou contratado, conforme o edital | 10, 25 ou 35 dias úteis, conforme o critério |
| Contratação semi-integrada | Projeto básico | Administração | Contratado | 35 dias úteis |
| Contratação integrada | Anteprojeto | Contratado | Contratado | 60 dias úteis |
Os prazos mínimos são contados da divulgação do edital até a apresentação das propostas (art. 55, II). O prazo maior da integrada, de 60 dias úteis, reflete o trabalho de engenharia que a empresa precisa fazer para precificar a obra sem projeto básico. Conheça os demais regimes em formas de contrato na Lei 14.133.
Quando a Administração pode usar esses regimes?
A contratação integrada e a semi-integrada só podem ser usadas para obras e serviços de engenharia, por definição legal. Elas fazem sentido quando a solução de engenharia pode variar e o mercado tem capacidade de propor alternativas melhores do que a Administração definiria sozinha, como em obras com tecnologia específica, prazos curtos ou grande peso de inovação construtiva.
A escolha traz obrigações extras para o órgão:
Matriz de riscos obrigatória: o edital deve conter a matriz de alocação de riscos sempre que esses regimes forem adotados (art. 22, § 3º).
Risco de projeto com o contratado: os riscos de fatos supervenientes ligados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado ficam com ele (art. 22, § 4º).
Orçamento por estimativa: o valor estimado pode usar orçamento sintético e métodos expeditos ou paramétricos, acrescido ou não de uma parcela de remuneração do risco (art. 23, § 5º).
Desapropriações previstas: quando houver, o edital deve indicar quem conduz cada fase, quem paga as indenizações e como os riscos de atraso são divididos (art. 46, § 4º).
A matriz de riscos também é obrigatória em obras de grande vulto, independentemente do regime. Entenda como lê-la em matriz de riscos em licitações e veja o resumo do TCU sobre alocação de riscos.
Edital de obra integrada exige leitura técnica cuidadosa
Anteprojeto, matriz de riscos e cronograma de metas concentram as informações que definem o preço e o risco da proposta. A Minha Effecti encontra editais de obras compatíveis com a sua empresa, e a Aimê ajuda a localizar exigências e prazos em documentos extensos.
Como funcionam a medição e o pagamento?
Na contratação integrada e na semi-integrada, a medição e o pagamento seguem etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado. O art. 46, § 9º, da Lei 14.133 manda licitar esses regimes por preço global e proíbe remunerar o contratado por preços unitários ou pela quantidade de itens executados.
Isso não elimina a planilha. Após o julgamento, o vencedor apresenta o detalhamento dos preços, e os valores unitários servem apenas para ajustar o cronograma e balizar eventual aditamento excepcional (art. 56, § 5º). O TCU entende que o contratado deve elaborar um orçamento detalhado e aprová-lo com o projeto básico, conforme o manual sobre regimes de execução. As etapas também têm ordem: cada uma só começa depois da conclusão e aprovação das anteriores (art. 46, § 6º).
Quando o contrato pode ter aditivo de valor?
Na contratação integrada e na semi-integrada, a regra é a proibição de alterar os valores contratuais. O art. 133 da Lei 14.133 admite exceções em apenas quatro casos:
Caso fortuito ou força maior: para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Pedido da Administração: quando ela precisar alterar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, desde que não decorra de erro ou omissão do contratado e respeitados os limites do art. 125: até 25% do valor inicial atualizado do contrato, ou 50% para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento.
Alteração do projeto na semi-integrada: nos termos do art. 46, § 5º, com autorização prévia e demonstração de superioridade da inovação.
Evento superveniente: quando ocorrer fato que a matriz de riscos tenha alocado à Administração.
O TCU aplica essa regra com rigor. Nos Acórdãos 2.591/2017, 622/2018 e 544/2021, todos do Plenário, o tribunal consolidou que aditivos baseados em alegação de erro no anteprojeto são irregulares. No Acórdão 1.873/2024-Plenário, afirmou que acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos são incompatíveis com a contratação integrada, porque esse risco é do contratado. Veja as regras gerais em aditivo contratual na Lei 14.133.
Como avaliar um edital de contratação integrada?
A proposta em um regime integrado é, na prática, um orçamento de engenharia feito sobre informações incompletas. Antes de decidir participar, responda:
O anteprojeto é suficiente? Há sondagens, topografia e cadastro em qualidade que permita estimar fundações, terraplenagem e interferências?
A matriz de riscos é equilibrada? Riscos geológicos, de licenciamento ambiental e de desapropriação estão com quem consegue gerenciá-los?
O prazo cabe? O cronograma considera o tempo de elaboração e aprovação dos projetos antes da obra?
A equipe de projeto está garantida? A empresa tem projetistas próprios ou parceiros para subcontratar, se o edital permitir (art. 122)?
A taxa de risco cobre a incerteza? O preço inclui margem para os riscos que ficarão com a empresa?
Para a precificação da obra, vale revisar o conteúdo sobre mark-up e BDI em licitações. Para garantias exigidas no contrato, veja garantia contratual em licitações.
Como a Effecti ajuda nessa rotina?
A Effecti é especializada em quem vende para o governo, incluindo construtoras e empresas de engenharia. A plataforma ajuda a encontrar editais de obras em todo o país, a organizar documentos de habilitação e a acompanhar prazos de cada licitação. Conheça a solução para obras e engenharia na Minha Effecti.
A Aimê, inteligência artificial da Minha Effecti, apoia a leitura de editais e anexos extensos para localizar regime de execução, matriz de riscos, prazos e exigências técnicas, sem dispensar a análise da equipe de engenharia. Para conhecer a plataforma, faça a autodemonstração da Minha Effecti.

Perguntas frequentes sobre contratação integrada e semi-integrada
Contratação integrada pode ser usada para compra de bens?
Não. Pela definição do art. 6º, XXXII e XXXIII, da Lei 14.133/2021, os dois regimes se aplicam a obras e serviços de engenharia. O fornecimento de bens e a prestação de serviços especiais podem fazer parte do objeto, mas sempre associados à execução da obra até sua entrega em funcionamento.
O que é anteprojeto?
Anteprojeto é a peça técnica com os subsídios necessários para elaborar o projeto básico, usada como base da licitação na contratação integrada (art. 6º, XXIV, da Lei 14.133). Ele reúne programa de necessidades, requisitos de desempenho, concepção da obra, levantamentos topográficos, sondagens e memorial descritivo.
Quem responde por erro no projeto básico na contratação integrada?
O contratado. Como ele elabora o projeto básico, assume a responsabilidade integral pelos riscos associados a ele (art. 46, § 3º, da Lei 14.133). Erros de quantitativo ou de solução técnica não justificam aditivo de valor, conforme o art. 133 e a jurisprudência do TCU, como o Acórdão 1.873/2024-Plenário.
O contrato de contratação integrada tem reajuste?
Sim, quando previsto no contrato. O reajuste por índice e a repactuação previstos no próprio contrato são registrados por apostila e não se confundem com alteração do valor por aditivo (art. 136, I, da Lei 14.133). A vedação do art. 133 trata das alterações de valor fora das hipóteses legais.
A empresa pode subcontratar o projeto?
Pode, se o edital e a Administração autorizarem. O art. 122 da Lei 14.133 permite subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, sem afastar a responsabilidade do contratado. Confira no edital se o projeto pode ser subcontratado e quais qualificações o projetista precisa comprovar.
Qual a diferença entre contratação integrada e empreitada integral?
Na empreitada integral, a Administração licita com projeto básico e contrata o empreendimento inteiro até a entrada em operação. Na contratação integrada, a licitação parte de um anteprojeto, e o próprio contratado elabora o projeto básico. A diferença está em quem projeta e em quem assume o risco do projeto.
A matriz de riscos é obrigatória nesses regimes?
Sim. O art. 22, § 3º, da Lei 14.133 exige matriz de alocação de riscos no edital sempre que forem adotadas a contratação integrada ou a semi-integrada, além das obras de grande vulto. Os riscos ligados à escolha da solução de projeto pelo contratado devem ficar com ele (art. 22, § 4º).
Estatais também usam contratação semi-integrada?
Sim. A Lei 13.303/2016, que rege empresas públicas e sociedades de economia mista, prevê os dois regimes para obras e serviços de engenharia e adota a semi-integrada como preferencial. Nesses casos, valem os regulamentos de licitação de cada estatal, e não diretamente a Lei 14.133.
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