Licitações para medicamentos: entenda as características do setor

Sancionada em abril de 2021, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe várias mudanças com foco em tornar as contratações públicas menos burocratizadas, mais ágeis, eficientes e econômicas. Mas quais são os reflexos disso nas licitações para medicamentos? Diversas empresas da área da saúde acompanham de perto as mudanças que impactam nas licitações […]

Criado em 24 maio 23

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Por Cintia Preis

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Licitações para medicamentos: entenda as características do setor

Sancionada em abril de 2021, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe várias mudanças com foco em tornar as contratações públicas menos burocratizadas, mais ágeis, eficientes e econômicas. Mas quais são os reflexos disso nas licitações para medicamentos?

Diversas empresas da área da saúde acompanham de perto as mudanças que impactam nas licitações para medicamentos. Afinal, é preciso se adequar às novas normas e aproveitar as oportunidades que surgem para fechar bons negócios com a Administração Pública.

Quer entender melhor as características das licitações para medicamentos com base na Nova Lei de Licitações? Confira logo a seguir!

O que a Nova Lei dispõe sobre medicamentos?

A nova Lei de Licitações foi criada para implantar um novo regime geral de contratação pública baseado nas experiências já vividas com o pregão e com o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Trata-se de uma legislação que apresenta avanços pontuais e moderniza o processo licitatório.

Mas como essa legislação afeta as licitações para medicamentos?

Na verdade, são várias as inovações que afetam – direta e indiretamente – a compra de medicamentos pelos órgãos públicos. Para começar a compreender esse cenário, vamos analisar as abordagens diretas relacionadas aos medicamentos na Lei 14.133:

Dispensa de licitação para o tratamento de doenças raras

Artigo 75, inciso IV, alínea "m" da Nova Lei de Licitações prevê que é dispensável a licitação para “aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde”. Ou seja, é uma hipótese de contratação direta, através da dispensa de licitação,  quando o objeto da contratação for medicamento.

Limite para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar

O Art. 86 da Nova Lei de Licitações prevê que o órgão ou entidade gerenciadora da licitação deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Para os casos de adesão, a lei 14.133/21 trouxe algumas limitações

Uma das limitações é a de que, quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Entretanto, existe uma exceção: para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não está sujeita a esse limite.

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O que acontecerá com os contratos de medicamentos regidos pela Lei 8.666?

Quando falamos sobre as licitações para medicamentos seguindo a Nova Lei de Licitações, é comum surgirem dúvidas relacionadas à Lei 8.666 – que é anterior à Lei 14.133 e ainda está em vigor até 30 de dezembro de 2023, quando será revogada,  conforme prevê a Medida Provisória 1.167 de 31 de março de 2023.

Imagine que a sua empresa feche a venda de medicamentos em novembro de 2023 seguindo as normas da Lei 8.666. Como ficam esses contratos regidos pela legislação antiga?

A resposta é bem simples: todos os contratos regidos pela Lei 8.666 seguem normalmente regido pelas regras nele previsto durante toda a sua vigência, conforme previsão do § 1º do art. 191 da Lei 14.133/21. 

Quais são as características específicas da Nova Lei de licitações?

São várias as mudanças que podemos observar nas licitações e você que é fornecedor na área de medicamentos, precisa estar atento. Veja só algumas das principais características que merecem a sua atenção:

1. Alteração nas fases da licitação

Em relação às fases da licitação temos uma mudança sutil, mas muito relevante para a eficiência do processo licitatório. Na Lei 8.666 a fase da habilitação ocorria antes da fase de julgamento das propostas. Desta forma, eram primeiro analisados os documentos de todos os interessados, para então ser realizada a apresentação das propostas. Com a nova lei a fase de habilitação ocorre depois – mas há também a possibilidade de inversão de fases, em que a habilitação pode ocorrer primeiro. Será necessário avaliar atentamente as regras do Edital para entender qual será o procedimento, em cada licitação.

2. Dispensa em razão do valor 

Na Nova Lei de Licitações, o limite para dispensas de licitação em razão do valor para serviços e compras é de R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), de acordo com a atualização trazida pelo DECRETO Nº 11.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. Com essa alteração, a tendência é que surjam processos de dispensas de licitação com valores maiores, quando comparados às dispensas trazidas pela Lei 8.666/93.

3. Dispensa em razão do objeto 

Conforme vimos anteriormente, também é dispensável a licitação para “aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde”.

4. Inexigibilidade de licitação

Outro ponto importante sobre a nova Lei e as licitações para medicamentos é a previsão sobre a inexigibilidade de licitação. No seu Art. 74, a Lei 14.133 prevê a inexigibilidade de licitação em casos em que a competição é inviável. E esse é um assunto recorrente na venda de medicamentos por conta da existência de fabricantes únicos e/ou fornecedores exclusivos.

Atualmente, ainda não é possível saber como o tema será tratado na prática pela Administração Pública e pelos órgãos de controle. Porém, sem dúvidas, é um assunto que merece atenção das empresas.

5. Estimativa de preços

Em relação à estimativa de preços, a nova lei de licitações dispõe em seu art. 23 que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

A nova lei elenca critérios e parâmetros de estimativa de preços nos casos de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, para contratação de obras e serviços de engenharia, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa e também para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada.

O tema envolvendo a estimativa de preços no caso da aquisição de medicamentos gera constantes discussões. Por exemplo, em relação à tabela CMED, o TCU menciona que "O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) , uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado." Acórdão 10531/2018-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER.

6. Sanções

Apesar de não trazer normas específicas para o setor de medicamentos, é importante que todas as empresas conheçam as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações em relação às sanções. Na prática, ocorreu uma mescla entre o regime sancionatório da Lei 8.666/93 com a Lei 10.520/2002, trazendo as seguintes espécies de sanção: a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.

Assim, as empresas licitantes devem estar atentas a estas condutas para evitar ser alvo de um processo, podendo inclusive, ser impedido de licitar em determinada entidade federativa (se impedimento de licitar) ou até mesmo diante da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos (no caso da declaração de inidoneidade).

As principais normas sobre as penalidades nas licitações estão previstas entre os artigos 155 e 163 da Nova Lei de Licitações. Veja quais são as infrações que podem levar o licitante ou o contratado a ser responsabilizado administrativamente:

  • Dar causa à inexecução parcial do contrato;
  • Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
  • Dar causa à inexecução total do contrato;
  • Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
  • Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
  • Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
  • Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
  • Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
  • Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
  • Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
  • Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação e praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Aprenda mais sobre as penalidades nas licitações neste artigo!

7. Modalidades de licitação

Umas das grandes novidades da Lei 14.133 foi a criação de uma nova modalidade de licitação: o Diálogo Competitivo. Ele é usado para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Ou seja, o diálogo competitivo é usado quando há incerteza ou indeterminação a respeito da melhor alternativa para o objetivo perseguido pela Administração Pública. Na área da saúde, isso pode incluir o diálogo para encontrar soluções personalizadas para o tratamento de doenças específicas – acompanhando as inovações trazidas pelos laboratórios.

8. Direito do fornecedor à extinção do contrato

Uma das grandes queixas dos licitantes da área da saúde é a frequência dos atrasos da Administração Pública em quitar os pagamentos devidos. E a Nova Lei de Licitações trouxe boas novidades relacionadas ao assunto.

A Lei 14.133/21 estabelece que o contratado terá direito à extinção do contrato quando houver atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

Decreto 11.462/2023

De acordo com o Art. 16, § 2º do decreto nº 11.462, o registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

Potencialize o faturamento da sua empresa com licitações para medicamentos!

Você gostou das informações sobre as licitações para medicamentos? São várias mudanças e inúmeras oportunidades que podem ser aproveitadas pelas empresas do setor da saúde!

E os resultados conquistados podem ser ainda melhores com o auxílio de uma plataforma para licitantes como a Effecti. Quem mostra isso são dois de nossos clientes da área da saúde: Altermed e Boston Scientific.

Altermed: automação para aumentar a participação em licitações

Hoje a equipe da Altermed participa de cerca de 135 processos licitatórios por semana, totalizando mais de 6.500 processos por ano.

A plataforma da Effecti ajudou a Altermed com a automação das 4 principais etapas do processo licitatório:

  • Encontrar: A Altermed consegue receber centenas de avisos de licitações diariamente com a ajuda da plataforma Effecti.
  • Cadastrar: Consiga uma redução de até 80% em tempo gasto ao cadastrar suas propostas diretamente em portais tudo centralizado dentro da Minha Effecti.
  • Disputar: Com o Robô de Lances a Altermed conseguiu aumentar seu faturamento com estratégias inteligentes de disputa.
  • Monitorar: Com o módulo da Effecti de notificações e monitoramento do chat pregoeiro, a Altermed consegue ficar atenta e não perder nenhuma solicitação via chat!
https://youtu.be/415jvnf37fE

Boston Scientific: otimização dos seus processos de licitação no Brasil

Presente em mais de 130 países, no Brasil, a Boston Scientific escolheu a Effecti para organizar e otimizar a participação da empresa nos processos de licitação no Brasil.

Para a Boston Scientific o maior problema enfrentado no ramo das licitações era conseguir acompanhar todas as mensagens do pregoeiro de maneira efetiva. Para isso, a empresa começou a usar o Monitoramento de Chat da Minha Effecti.

“Utilizamos o Monitoramento de Chat, a Carga Automática de Propostas, e o Robô de Lances. O Monitoramento de Chat foi nossa primeira necessidade, e diante de seu resultado altamente positivo, decidimos implementar os demais recursos. Todos os recursos mencionados acima, otimizaram os nossos resultados operacionais e contribuíram para uma participação mais efetiva em pregões e consequentemente mais vantajosa para o mercado público.” - Thalita Sestarolli

Atualmente a Boston Scientific faz uso das 4 etapas do processo licitatório que são otimizadas pela Minha Effecti. Porém, a empresa destaca que o alto desempenho do Monitoramento de Chat foi fator decisivo para a implementação das demais funcionalidades.

Confira o case completo da Boston Scientific!

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