O Carona em Sistema de Registro de Preço

O carona em Sistema de Registro de Preço é considerada uma forma inteligente e vantajosa a ser utilizada pelos entes públicos. Você sabe como ele funciona? Confira nesse artigo e saiba como utilizar. O que é o Carona em Sistema de Registro de Preço? O Decreto 7.892/2013 regulamenta o sistema de registro de preços previsto […]

Criado em 09 jan 23

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Por Cintia Preis

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O Carona em Sistema de Registro de Preço

O carona em Sistema de Registro de Preço é considerada uma forma inteligente e vantajosa a ser utilizada pelos entes públicos. Você sabe como ele funciona? Confira nesse artigo e saiba como utilizar.

O que é o Carona em Sistema de Registro de Preço?

O Decreto 7.892/2013 regulamenta o sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei 8666/93. No inciso V do art. 2o do Decreto há menção sobre o órgão não participante, que é o órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Esse procedimento foi apelidado de carona, que, literalmente quer dizer aproveitar o percurso de alguém para realizar o próprio trajeto, sem custos.

Neste artigo propomos esclarecer e discutir o tema, questionando se o carona em sistema de registro de preços é uma opção real e inteligente para a redução de custos e controle, do mesmo modo que vantajosa para o fornecedor.

Desvendando o SRP

Já sabemos bem que, para realizar suas atividades, a Administração precisa firmar contratos (justos e transparentes) com terceiros para a aquisição de produtos e serviços. Também sabemos que, segundo a Constituição Federal, tais obras, serviços, compras e alienações devem ser contratadas mediante um processo de licitação pública.

Atualmente, nós temos uma convivência entre a Lei 8666/93, a lei 14.133/21, a lei 10.520/2002 e a lei 12462/2011.

Em seu art. 15, inciso II, a Lei 8.666/93 determina que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do sistema de registro de preços. O mesmo artigo também estabelece que o sistema deverá ser regulamentado por decreto, levando-se em conta as peculiaridades regionais. As condições de seleção feita mediante concorrência igualmente devem ser atendidas, assim com a estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados. Já a validade do registro não pode ser superior a um ano.

O que significa Sistema de Registro de Preço?

O sistema de registro de preços de acordo com a nova lei de licitações e contratos - a lei 14.133/21: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras

Ou seja, podemos definir o Sistema de Registro de Preços como um procedimento auxiliar, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão e seleciona a proposta mais vantajosa para uma eventual e futura contratação pela Administração.

A peculiaridade do Sistema de Registro de Preços é que, finalizando a concorrência ou o pregão, não há a obrigação da Administração Pública promover as aquisições, visto que as compras serão realizadas de acordo com as necessidades do ente público, sendo o contrato firmado posteriormente, no momento da aquisição.

Quando o SRP é permitido?

Você pode se perguntar então quando os Sistema de Registro de Preços é utilizado. Em vários casos. Principalmente quando há, pelas características do bem ou serviço, necessidade de contratações frequentes. A aquisição de remédios é um exemplo clássico.

Do mesmo modo quando for pertinente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento de mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo. Ou quando, novamente pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a quantidade que será demandada pela Administração.

Em resumo, o Sistema de Registro de Preços é um procedimento que poderá ser utilizado nas hipóteses acima, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, formando uma espécie de cadastro para eventual e futura contratação, quando essas forem necessárias.

Quem é o carona no SRP?

Já sabendo que o Sistema de Registro de Preço é um importante instrumento de gestão onde as demandas são incertas, frequentes ou de difícil mensuração, nos resta saber quem é enfim o seu “carona”.

As vantagens do uso do sistema de aquisição por preços registrados, como vimos, são muitas. Além de viabilizar ao gestor antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, ainda traz rapidez na contratação. Da mesma maneira possibilita o fracionamento das aquisições, a padronização dos preços, a redução de volume de estoques, a redução dos gastos e simplificação administrativa, a otimização dos gastos públicos e a atualidade dos preços.

Outra grande vantagem do SRP que podemos citar é a adesão à ata de registro de preços, o comumente denominado “carona”.

A prática do “carona” permite que órgãos e entidades da Administração que não participaram da licitação, após consultar o órgão gerenciador e o fornecedor registrado, demonstrando a vantagem da adesão, celebre contratos valendo-se da ata de registro de preços do outro ente.

Quem pode pegar essa carona?

No entanto não é qualquer um que pode pegar carona “nessa onda”. A possibilidade de um órgão contratar o fornecedor selecionado mediante licitação por outro órgão é restrita ao Sistema de Registro de Preços.

Para ser “carona” em outro processo de licitação também é necessário demonstrar a vantagem da adesão desse, e não um novo processo.

Além disso, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

E ainda existe mais uma importante restrição quanto ao carona. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, de acordo com a Lei 14.133/21, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Além disso, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem

O futuro do carona

Para quem pensa que o carona tem um futuro incerto e arriscado, é melhor rever seus conceitos.

Ele figura no texto da nova Lei Geral das Licitações e Contratos.

Quer saber mais sobre a nova lei que mudará muito do que conhecemos sobre as compras públicas no Brasil? Continue acompanhando o blog da Effecti.

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