As inovações na Nova Lei de Licitações

As inovações na Nova Lei de Licitações representam um novo marco para o mundo das compras públicas. Esse foi um dos temas da palestra de Lara Brainer, Diretora da Central de Compras da SEGES/SEDGG/ME, no Effecti Experience 2021. Ela destacou os principais pontos de inovação na Nova Lei de Licitações. E vamos abordar todos eles […]

Criado em 15 set 22

Nova Lei de Licitações

Por Cintia Preis

Nova Lei de Licitações
As inovações na Nova Lei de Licitações

As inovações na Nova Lei de Licitações representam um novo marco para o mundo das compras públicas.

Esse foi um dos temas da palestra de Lara Brainer, Diretora da Central de Compras da SEGES/SEDGG/ME, no Effecti Experience 2021. Ela destacou os principais pontos de inovação na Nova Lei de Licitações. E vamos abordar todos eles logo a seguir!

Pontos de inovações na Nova Lei de Licitações

1. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

O primeiro destaque quando falamos de inovações na Nova Lei de Licitações é a previsão da criação do Portal Nacional de Contratação Públicas. Ele é um site oficial, por meio do qual serão divulgadas, de forma centralizada, informações sobre as contratações públicas.

O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações sobre as contratações:

  1. Planos de contratação anuais;
  2. Catálogos eletrônicos de padronização;
  3. Editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
  4. Atas de registro de preços;
  5. Contratos e termos aditivos;
  6. Notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

Além disso, entre outras funcionalidades, o PNCP deverá oferecer:

  • Sistema de registro cadastral unificado;
  • Painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
  • Sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
  • Sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
  • Acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
  • Sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato.

2. Licitações Eletrônicas

A Nova Lei de Licitações estabelece, preferencialmente, a realização de licitações de forma eletrônica, admitindo, excepcionalmente, a utilização da forma presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Essa ação tem por objetivo promover contratações no ambiente digital.

A divulgação de informações relativas às licitações deve ser realizada em sites oficiais, em detrimento da exigência de veiculação em jornais de grande circulação conforme previsto atualmente na Lei nº 8.666/93.

3. Novos objetivos

A Nova Lei de Licitações traz uma série de objetivos expressos, que servem como norte nos processos de compra pública:

Assegurar:

  • A seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso
  • O tratamento isonômico
  • A justa competição

Incentivar:

  • O desenvolvimento nacional sustentável
  • A inovação

Evitar:

  • O sobrepreço
  • A inexequibilidade
  • O superfaturamento

4. Modalidades de licitação e critérios de julgamento

A Nova Lei de Licitações trouxe mudanças nas modalidades de licitação. Primeiramente, as modalidades de convite e tomada de preço deixarão de existir a partir do momento em que a Lei 8.666 for revogada, enquanto uma nova modalidade é implementada: o diálogo competitivo.

Portanto, veja como ficarão as modalidades após o período de 2 anos estabelecido na Lei 14.133/2021:

  • Concorrência (Lei 14.133)
  • Concurso (Lei 14.133)
  • Leilão (Lei 14.133)
  • Pregão (Lei 14.133)
  • Diálogo competitivo (Lei 14.133)

Além disso, o valor estimado da contratação não é mais fator determinante para definição da modalidade licitatória a ser utilizada pela Administração. Com a nova lei, a modalidade será definida pela natureza do objeto a ser contratado, fator determinante ao critério de julgamento.

Por fim, os critérios de julgamento passam a funcionar da seguinte forma:

  • Menor preço ou maior desconto: Concorrência ou Pregão
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico: Concorrência ou Concurso
  • Técnica e preço: Concorrência
  • Maior retorno econômico: Concorrência
  • Maior lance: Leilão

5. A ordem das fases

Outra das inovações na Nova Lei de Licitações é a mudança na ordem das fases de uma licitação. Veja com fica:

  1. Fase preparatória
  2. Divulgação do edital
  3. Apresentação de propostas (e lances quando for o caso)
  4. Julgamento
  5. Habilitação
  6. Recursos
  7. Homologação (a habilitação pode anteceder à fase de apresentação de propostas, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, e desde que expressamente previsto no edital de licitação).

6. As três linhas de defesa

Um dos objetivos da Nova Lei de Licitações foi tornar o processo mais seguro para todos: Administração Pública, agentes públicos, licitantes e sociedade. Por isso, estão previstas três linhas de defesa para a gestão de riscos e de controle preventivo:

  1. Primeira linha de defesa - integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
  2. Segunda linha de defesa - assessoramento jurídico e controle interno do próprio órgão ou entidade;
  3. Terceira linha de defesa - órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

7. Novidades nas alienações

Os artigos 76 e 77 da Nova Lei de Licitações preveem a alienação de bens em que for necessária a realização de licitação.

O leilão passa a ser aplicado tanto para bens móveis quanto para imóveis. Além disso, para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

8. Os Agentes Públicos e os Agentes de Contratação

A Nova Lei de Licitações prevê uma conceituação entre os Agentes Públicos e Agentes de Contratação.

  • Agentes Públicos são aqueles indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

  • Agente de contratação é pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Em caso de pregão, é designado pregoeiro.

É importante destacar que os Municípios com até 20.000 habitantes têm 6 anos para cumprir essas orientações.

O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Já em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

A nova lei trouxe interessantes procedimentos auxiliares, que podem ser utilizados nas licitações e das contratações, tais como:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

Você já conhecia todos esses pontos de inovação na Nova Lei de Licitações? Quer continuar acompanhando as novidades do mundo das licitações? Então fique ligado no blog da Effecti!

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